TRF2 0806932-84.2009.4.02.5101 08069328420094025101
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ART. 103
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA NORMA INSTITUIDORA DO
PRAZO EXTINTIVO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A VIGÊNCIA DA NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 103 E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA E A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da
Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do juízo de retratação,
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, mediante reexame da questão relativa
ao não pronunciamento da decadência/prescrição no caso concreto, em vista do
disposto na MP nº 1523/97, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação
ao art. 103 da Lei 8.213/91. 2. A presente demanda versa sobre pedido de
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sendo que a
Primeira Turma Especializada, por maioria, afastou a incidência do prazo
decadencial/prescricional do art. 103 da Lei 8.213/91, no caso concreto, por
entender que o benefício previdenciário em questão fora concedido antes da
vigência da norma que instituiu o prazo instintivo em questão. 3. Acontece
que o eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou
entendimento de que até os benefícios concedidos antes da instituição do
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se sujeitam ao prazo extintivo,
o qual, no entanto, somente começa a fluir a partir da vigência da norma (MP
nº 1.523/97) que instituiu o prazo em questão. Nesse sentido RESP 1303988/PE,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/03/2012). 4. Diante
do do posicionamento que restou firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se o Juízo de retratação no caso concreto, em observância, inclusive, aos
princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira
a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 5. Exercício de juízo de
retratação, para dar provimento aos embargos de declaração de fls. 121/124 e
reconhecer a prescrição do fundo de direito, no caso concreto, julgando extinto
o feito, haja vista que o benefício do impetrante foi concedido em 26/01/1989
(fl. 16) e a ação foi ajuizada somente em 19/06/2009 (fl. 02). 6. Embargos
de declaração conhecidos e providos.
Ementa
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ART. 103
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA NORMA INSTITUIDORA DO
PRAZO EXTINTIVO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A VIGÊNCIA DA NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 103 E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA E A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da
Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do juízo de retratação,
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, mediante reexame da questão relativa
ao não pronunciamento da decadência/prescrição no caso concreto, em vista do
disposto na MP nº 1523/97, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação
ao art. 103 da Lei 8.213/91. 2. A presente demanda versa sobre pedido de
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sendo que a
Primeira Turma Especializada, por maioria, afastou a incidência do prazo
decadencial/prescricional do art. 103 da Lei 8.213/91, no caso concreto, por
entender que o benefício previdenciário em questão fora concedido antes da
vigência da norma que instituiu o prazo instintivo em questão. 3. Acontece
que o eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou
entendimento de que até os benefícios concedidos antes da instituição do
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se sujeitam ao prazo extintivo,
o qual, no entanto, somente começa a fluir a partir da vigência da norma (MP
nº 1.523/97) que instituiu o prazo em questão. Nesse sentido RESP 1303988/PE,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/03/2012). 4. Diante
do do posicionamento que restou firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se o Juízo de retratação no caso concreto, em observância, inclusive, aos
princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira
a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 5. Exercício de juízo de
retratação, para dar provimento aos embargos de declaração de fls. 121/124 e
reconhecer a prescrição do fundo de direito, no caso concreto, julgando extinto
o feito, haja vista que o benefício do impetrante foi concedido em 26/01/1989
(fl. 16) e a ação foi ajuizada somente em 19/06/2009 (fl. 02). 6. Embargos
de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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