TRF2 0807004-03.2011.4.02.5101 08070040320114025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO APENAS PARA O
RECONHECIMENTO DE QUE A LEI 11.960/2009 INCIDE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS
REFERENTES AS ADIS 4.357 E 4.425/DF PELO EG. STG. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência
a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, na forma do
art. 543-C, § 7º, II do CPC, mediante reexame do acórdão (fls.34/35), em AC
de embargos à execução, desta Primeira Turma Especializada que, segundo o INSS
(em recurso especial), afastou, indevidamente, a aplicação da Lei 11.960/2009,
quanto à incidência de juros de mora. 2. Verifica-se que o acórdão impugnado
partiu da premissa de que tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença
proferida na fase de conhecimento, não haveria mais a possibilidade de
alterar a determinação contida no título executivo judicial. 3. Da análise
dos autos, constata-se que a aludida sentença da fase de conhecimento foi
proferida quando ainda não estava em vigor a Lei 11.960/2009 (fls. 27/29 dos
autos em apenso), não tendo se verificado, por parte do julgado, afastamento
expresso da norma, o que aliás não seria sequer possível, visto que a lei
ainda não existia, de maneira que deve ser aplicada a orientação do eg. STJ,
a contrario sensu, que se extrai do julgamento do AgRESP 1319140 (Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 08/09/2014) segundo o qual não
estando vigente o diploma legal que trata da matéria à época do trânsito em
julgado, não se pode afastá-lo, sob tal fundamento, posto que não alcançado
pelas determinações constantes no título executivo judicial. 4. Assim,
chega-se à conclusão de que assiste razão ao INSS no que toca à incidência
de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, tendo em vista não só a
modificação do entendimento desta Corte e do eg. STJ sobre o tema, mas,
sobretudo, pela ocorrência de fato superveniente, qual seja, a modulação
dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório Excelso,
face aos efeitos vinculantes e erga omnes dos julgados do eg. STF, de modo
que o acórdão de fls. 34/35 deverá ser parcialmente modificado, no exercício
de Juízo de Retratação, a fim de que seja reconhecida a aplicação de juros
de mora na forma da Lei 11.960/2009, observados os seguintes parâmetros a
seguir indicados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
-----------------------------------------------------------------------------------------
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 6. Exercício de Juízo de Retração para modificar parcialmente o
acórdão proferido em julgamento de apelação cível, em embargos à execução)
no que toca à incidência de juros de mora e à aplicação da Lei 11.960/2009,
a partir de sua vigência, observados na modulação dos efeitos dos julgados
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório Excelso. 7. Apelação (em Juízo de
Retratação ao acórdão de fls. 34/35) conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO APENAS PARA O
RECONHECIMENTO DE QUE A LEI 11.960/2009 INCIDE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS
REFERENTES AS ADIS 4.357 E 4.425/DF PELO EG. STG. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência
a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, na forma do
art. 543-C, § 7º, II do CPC, mediante reexame do acórdão (fls.34/35), em AC
de embargos à execução, desta Primeira Turma Especializada que, segundo o INSS
(em recurso especial), afastou, indevidamente, a aplicação da Lei 11.960/2009,
quanto à incidência de juros de mora. 2. Verifica-se que o acórdão impugnado
partiu da premissa de que tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença
proferida na fase de conhecimento, não haveria mais a possibilidade de
alterar a determinação contida no título executivo judicial. 3. Da análise
dos autos, constata-se que a aludida sentença da fase de conhecimento foi
proferida quando ainda não estava em vigor a Lei 11.960/2009 (fls. 27/29 dos
autos em apenso), não tendo se verificado, por parte do julgado, afastamento
expresso da norma, o que aliás não seria sequer possível, visto que a lei
ainda não existia, de maneira que deve ser aplicada a orientação do eg. STJ,
a contrario sensu, que se extrai do julgamento do AgRESP 1319140 (Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 08/09/2014) segundo o qual não
estando vigente o diploma legal que trata da matéria à época do trânsito em
julgado, não se pode afastá-lo, sob tal fundamento, posto que não alcançado
pelas determinações constantes no título executivo judicial. 4. Assim,
chega-se à conclusão de que assiste razão ao INSS no que toca à incidência
de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, tendo em vista não só a
modificação do entendimento desta Corte e do eg. STJ sobre o tema, mas,
sobretudo, pela ocorrência de fato superveniente, qual seja, a modulação
dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório Excelso,
face aos efeitos vinculantes e erga omnes dos julgados do eg. STF, de modo
que o acórdão de fls. 34/35 deverá ser parcialmente modificado, no exercício
de Juízo de Retratação, a fim de que seja reconhecida a aplicação de juros
de mora na forma da Lei 11.960/2009, observados os seguintes parâmetros a
seguir indicados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
-----------------------------------------------------------------------------------------
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 6. Exercício de Juízo de Retração para modificar parcialmente o
acórdão proferido em julgamento de apelação cível, em embargos à execução)
no que toca à incidência de juros de mora e à aplicação da Lei 11.960/2009,
a partir de sua vigência, observados na modulação dos efeitos dos julgados
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo Pretório Excelso. 7. Apelação (em Juízo de
Retratação ao acórdão de fls. 34/35) conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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