TRF2 0807192-98.2008.4.02.5101 08071929820084025101
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61,
INC. II, "C", "G", E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, 1º, DO CP) NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.. 1. A
materialidade se encontra comprovada pelo conjunto dos documentos reunidos
no decorrer do Inquérito Policial, com destaque para o auto de prisão em
flagrante e o auto de apresentação e apreensão do material apreendido em
poder da acusada no dia dos fatos, como valores, comprovante de pagamento de
PIS e seguro desemprego, inclusive encontrados na lata de lixo ao lado do
seu guichê, bem como pelo Processo de Apuração conduzido no âmbito da CEF,
que concluiu pela responsabilidade da acusada pelos pagamentos fraudulentos,
o que culminou com a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa,
do qual constam também todos os comprovantes dos pagamentos indevidos do
PIS/Abono Salarial e do Seguro-Desemprego efetuados pela ré, no período de 02 a
11/06/08. 2. Autoria igualmente comprovada. O uso do terminal utilizado pela ré
para as operações relativas a saques de PIS/Seguro Desemprego esta associado a
todos os pagamentos fraudulentos que lhe foram imputados. As provas documental
e testemunhal produzidas formam um quadro francamente desfavorável à apelante
em relação às condutas delitivas que lhe foram imputadas, não sendo trazido aos
autos nenhuma argumentação coerente com a totalidade probatória, suficiente
a desconstituir a pretensão condenatória. 3. Dolo configurado. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada
da empreitada criminosa. 4. Encontra-se devidamente fundamentada a elevação
da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das consequências do crime
valoradas de forma desfavorável à ré, a teor do art. 59 do CP. Não obstante,
as circunstâncias judiciais apontadas pelo órgão acusador não ultrapassam
as nuances ordinárias vinculadas à prática do tipo penal descrito no autos,
não podendo o número de ilícitos incidir também como circunstância judicial
desfavorável à ré, considerando sua aferição quando do reconhecimento do
crime continuado. 5. Inaplicável a agravante prevista no artigo 61, inc. II,
"g", do CP. A condição de funcionária pública, assim como o abuso de poder e
a violação de dever funcional constituem circunstâncias 1 elementares do tipo
penal previsto no art. 312 do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em
desfavor da acusada. 6. Igualmente inaplicável a agravante prevista no artigo
61, inc. II, c, do CP. Dissimulação não caracterizada nos autos. 7. Inaplicável
a agravante prevista no artigo 62, inc. IV, do CP. Embora haja indícios, não
há comprovação de que os crimes foram cometidos em concurso de agentes. Por
outro lado, não se pode considerar uma circunstância como elementar do tipo
(obtenção de vantagem econômica) e ainda assim utilizá-la para agravar a
pena. 8. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º,
do Código Penal no presente caso. Embora haja indícios de que havia o mesmo
esquema criminoso em outras agências, e que a ré seria parte desta engrenagem,
não há provas efetivas nos autos e sequer foi mencionado na denúncia. De
qualquer forma, a conduta da ré para a consecução dos delitos foi decisiva,
não podendo, no contexto da empreitada delituosa ser enquadrada como de
menor importância, tendo em vista que ela mesma efetuou os saques indevidos,
consumando as condutas delitivas. 9. Considerando a pena fixada para a ré,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos, a teor do artigo 44, do CP. 10. Recursos das partes desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61,
INC. II, "C", "G", E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, 1º, DO CP) NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.. 1. A
materialidade se encontra comprovada pelo conjunto dos documentos reunidos
no decorrer do Inquérito Policial, com destaque para o auto de prisão em
flagrante e o auto de apresentação e apreensão do material apreendido em
poder da acusada no dia dos fatos, como valores, comprovante de pagamento de
PIS e seguro desemprego, inclusive encontrados na lata de lixo ao lado do
seu guichê, bem como pelo Processo de Apuração conduzido no âmbito da CEF,
que concluiu pela responsabilidade da acusada pelos pagamentos fraudulentos,
o que culminou com a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa,
do qual constam também todos os comprovantes dos pagamentos indevidos do
PIS/Abono Salarial e do Seguro-Desemprego efetuados pela ré, no período de 02 a
11/06/08. 2. Autoria igualmente comprovada. O uso do terminal utilizado pela ré
para as operações relativas a saques de PIS/Seguro Desemprego esta associado a
todos os pagamentos fraudulentos que lhe foram imputados. As provas documental
e testemunhal produzidas formam um quadro francamente desfavorável à apelante
em relação às condutas delitivas que lhe foram imputadas, não sendo trazido aos
autos nenhuma argumentação coerente com a totalidade probatória, suficiente
a desconstituir a pretensão condenatória. 3. Dolo configurado. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada
da empreitada criminosa. 4. Encontra-se devidamente fundamentada a elevação
da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das consequências do crime
valoradas de forma desfavorável à ré, a teor do art. 59 do CP. Não obstante,
as circunstâncias judiciais apontadas pelo órgão acusador não ultrapassam
as nuances ordinárias vinculadas à prática do tipo penal descrito no autos,
não podendo o número de ilícitos incidir também como circunstância judicial
desfavorável à ré, considerando sua aferição quando do reconhecimento do
crime continuado. 5. Inaplicável a agravante prevista no artigo 61, inc. II,
"g", do CP. A condição de funcionária pública, assim como o abuso de poder e
a violação de dever funcional constituem circunstâncias 1 elementares do tipo
penal previsto no art. 312 do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em
desfavor da acusada. 6. Igualmente inaplicável a agravante prevista no artigo
61, inc. II, c, do CP. Dissimulação não caracterizada nos autos. 7. Inaplicável
a agravante prevista no artigo 62, inc. IV, do CP. Embora haja indícios, não
há comprovação de que os crimes foram cometidos em concurso de agentes. Por
outro lado, não se pode considerar uma circunstância como elementar do tipo
(obtenção de vantagem econômica) e ainda assim utilizá-la para agravar a
pena. 8. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º,
do Código Penal no presente caso. Embora haja indícios de que havia o mesmo
esquema criminoso em outras agências, e que a ré seria parte desta engrenagem,
não há provas efetivas nos autos e sequer foi mencionado na denúncia. De
qualquer forma, a conduta da ré para a consecução dos delitos foi decisiva,
não podendo, no contexto da empreitada delituosa ser enquadrada como de
menor importância, tendo em vista que ela mesma efetuou os saques indevidos,
consumando as condutas delitivas. 9. Considerando a pena fixada para a ré,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos, a teor do artigo 44, do CP. 10. Recursos das partes desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão