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Jurisprudência


TRF2 0807192-98.2008.4.02.5101 08071929820084025101

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61, INC. II, "C", "G", E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, 1º, DO CP) NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.. 1. A materialidade se encontra comprovada pelo conjunto dos documentos reunidos no decorrer do Inquérito Policial, com destaque para o auto de prisão em flagrante e o auto de apresentação e apreensão do material apreendido em poder da acusada no dia dos fatos, como valores, comprovante de pagamento de PIS e seguro desemprego, inclusive encontrados na lata de lixo ao lado do seu guichê, bem como pelo Processo de Apuração conduzido no âmbito da CEF, que concluiu pela responsabilidade da acusada pelos pagamentos fraudulentos, o que culminou com a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, do qual constam também todos os comprovantes dos pagamentos indevidos do PIS/Abono Salarial e do Seguro-Desemprego efetuados pela ré, no período de 02 a 11/06/08. 2. Autoria igualmente comprovada. O uso do terminal utilizado pela ré para as operações relativas a saques de PIS/Seguro Desemprego esta associado a todos os pagamentos fraudulentos que lhe foram imputados. As provas documental e testemunhal produzidas formam um quadro francamente desfavorável à apelante em relação às condutas delitivas que lhe foram imputadas, não sendo trazido aos autos nenhuma argumentação coerente com a totalidade probatória, suficiente a desconstituir a pretensão condenatória. 3. Dolo configurado. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da empreitada criminosa. 4. Encontra-se devidamente fundamentada a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das consequências do crime valoradas de forma desfavorável à ré, a teor do art. 59 do CP. Não obstante, as circunstâncias judiciais apontadas pelo órgão acusador não ultrapassam as nuances ordinárias vinculadas à prática do tipo penal descrito no autos, não podendo o número de ilícitos incidir também como circunstância judicial desfavorável à ré, considerando sua aferição quando do reconhecimento do crime continuado. 5. Inaplicável a agravante prevista no artigo 61, inc. II, "g", do CP. A condição de funcionária pública, assim como o abuso de poder e a violação de dever funcional constituem circunstâncias 1 elementares do tipo penal previsto no art. 312 do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em desfavor da acusada. 6. Igualmente inaplicável a agravante prevista no artigo 61, inc. II, c, do CP. Dissimulação não caracterizada nos autos. 7. Inaplicável a agravante prevista no artigo 62, inc. IV, do CP. Embora haja indícios, não há comprovação de que os crimes foram cometidos em concurso de agentes. Por outro lado, não se pode considerar uma circunstância como elementar do tipo (obtenção de vantagem econômica) e ainda assim utilizá-la para agravar a pena. 8. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal no presente caso. Embora haja indícios de que havia o mesmo esquema criminoso em outras agências, e que a ré seria parte desta engrenagem, não há provas efetivas nos autos e sequer foi mencionado na denúncia. De qualquer forma, a conduta da ré para a consecução dos delitos foi decisiva, não podendo, no contexto da empreitada delituosa ser enquadrada como de menor importância, tendo em vista que ela mesma efetuou os saques indevidos, consumando as condutas delitivas. 9. Considerando a pena fixada para a ré, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a teor do artigo 44, do CP. 10. Recursos das partes desprovidos.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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