TRF2 0807218-33.2007.4.02.5101 08072183320074025101
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. QUADRILHA. EXPLORAÇÃO DE
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. NULIDADE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Ainda que se abrisse a possibilidade de prequestionar as matérias aventadas
pelos embargantes, o pleito esbarra no fato de não haver qualquer obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se atendendo aos
requisitos do art. 619 do CPP. III - A pena de 2 anos e 3 meses prescreve em
8 anos, de acordo com art. 109, IV do CP. Não houve transcurso deste prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia, em 12/2009 e a publicação
da sentença, em 12/2010 (4 anos), tampouco entre a sentença e o presente
momento (menos de 7 anos). IV - Para que haja a detração do tempo em que está
em prisão provisória, e a consequente progressão do regime do embargante,
cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar e, presentes os requisitos legais,
autorizá-las. V - Descabida a afirmação de ofensa à ampla defesa e ao devido
processo legal. Foi feita a tentativa, sem sucesso, de intimação do réu
para constituir novo patrono. Diante disso, o embargante foi assistido pela
Defensoria Pública da União, não havendo prejuízo algum na sua defesa. VI -
Pedido de devolução de prazo recursal, por conta do falecimento de único
advogado, o que teria resultado em falta de defesa por mais de um ano. Não
restou demonstrado in casu, efetivo prejuízo sofrido, capaz de comprovar o
alegado cerceamento de defesa; ao contrário, está patente a desídia da ré em
não comunicar o fato ao Judiciário, com a nítida intenção de, no futuro, se
beneficiar com a suposta nulidade a que deu causa. VII - o Supremo Tribunal
Federal admite a possibilidade de prorrogações sucessivas de interceptações
telefônicas, não se mostrando plausível aguardar o julgamento do RE 625.263
para prosseguimento do presente feito. VIII - Acórdão fundamentado de forma
clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. IX - Embargos de
declaração não providos. Petições indeferidas.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. QUADRILHA. EXPLORAÇÃO DE
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. NULIDADE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Ainda que se abrisse a possibilidade de prequestionar as matérias aventadas
pelos embargantes, o pleito esbarra no fato de não haver qualquer obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se atendendo aos
requisitos do art. 619 do CPP. III - A pena de 2 anos e 3 meses prescreve em
8 anos, de acordo com art. 109, IV do CP. Não houve transcurso deste prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia, em 12/2009 e a publicação
da sentença, em 12/2010 (4 anos), tampouco entre a sentença e o presente
momento (menos de 7 anos). IV - Para que haja a detração do tempo em que está
em prisão provisória, e a consequente progressão do regime do embargante,
cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar e, presentes os requisitos legais,
autorizá-las. V - Descabida a afirmação de ofensa à ampla defesa e ao devido
processo legal. Foi feita a tentativa, sem sucesso, de intimação do réu
para constituir novo patrono. Diante disso, o embargante foi assistido pela
Defensoria Pública da União, não havendo prejuízo algum na sua defesa. VI -
Pedido de devolução de prazo recursal, por conta do falecimento de único
advogado, o que teria resultado em falta de defesa por mais de um ano. Não
restou demonstrado in casu, efetivo prejuízo sofrido, capaz de comprovar o
alegado cerceamento de defesa; ao contrário, está patente a desídia da ré em
não comunicar o fato ao Judiciário, com a nítida intenção de, no futuro, se
beneficiar com a suposta nulidade a que deu causa. VII - o Supremo Tribunal
Federal admite a possibilidade de prorrogações sucessivas de interceptações
telefônicas, não se mostrando plausível aguardar o julgamento do RE 625.263
para prosseguimento do presente feito. VIII - Acórdão fundamentado de forma
clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. IX - Embargos de
declaração não providos. Petições indeferidas.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão