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Jurisprudência


TRF2 0807218-33.2007.4.02.5101 08072183320074025101

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. QUADRILHA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II - Ainda que se abrisse a possibilidade de prequestionar as matérias aventadas pelos embargantes, o pleito esbarra no fato de não haver qualquer obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se atendendo aos requisitos do art. 619 do CPP. III - A pena de 2 anos e 3 meses prescreve em 8 anos, de acordo com art. 109, IV do CP. Não houve transcurso deste prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, em 12/2009 e a publicação da sentença, em 12/2010 (4 anos), tampouco entre a sentença e o presente momento (menos de 7 anos). IV - Para que haja a detração do tempo em que está em prisão provisória, e a consequente progressão do regime do embargante, cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar e, presentes os requisitos legais, autorizá-las. V - Descabida a afirmação de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Foi feita a tentativa, sem sucesso, de intimação do réu para constituir novo patrono. Diante disso, o embargante foi assistido pela Defensoria Pública da União, não havendo prejuízo algum na sua defesa. VI - Pedido de devolução de prazo recursal, por conta do falecimento de único advogado, o que teria resultado em falta de defesa por mais de um ano. Não restou demonstrado in casu, efetivo prejuízo sofrido, capaz de comprovar o alegado cerceamento de defesa; ao contrário, está patente a desídia da ré em não comunicar o fato ao Judiciário, com a nítida intenção de, no futuro, se beneficiar com a suposta nulidade a que deu causa. VII - o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas, não se mostrando plausível aguardar o julgamento do RE 625.263 para prosseguimento do presente feito. VIII - Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. IX - Embargos de declaração não providos. Petições indeferidas.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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