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Jurisprudência


TRF2 0807327-13.2008.4.02.5101 08073271320084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BOMBRIL MERCOSUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INPI A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Inexistência de omissão e contradição nos embargos de declaração opostos por BOMBRIL MERCOSUL S.A. II - A suposta violação ao art. 124, XXIII, da LPI, não foi arguida pela ora 1ª embargante em sua petição inicial, de modo que a pretensão de que o acórdão a analisasse constitui verdadeira inovação recursal. III - Não houve contradição em relação ao reconhecimento do alto renome da marca BOM BRIL e manutenção dos registros impugnados. O acórdão consignou explicitamente que o alto renome estava restrito ao conjunto marcário BOM BRIL, não sendo oponível aos registros impugnados, que teriam reproduzido apenas o radical BRILL. IV - O acórdão também reconheceu que os radicais BRIL ou BRILL isoladamente são insuscetíveis de registro, em razão de sua evocatividade. Por outro lado, quando acompanhados de outros elementos, passam a ser registráveis, mas não perdem a sua evocatividade. Em razão disso, a marca resultante ainda é protegida pela legislação marcaria, mas em escopo reduzido, devendo suportar o ônus de convivência com marcas semelhantes que também façam uso dos referidos termos. V - A evocatividade de uma marca deriva justamente de sua ligação indireta com o segmento que visa assinalar, não havendo contradição na assertiva do acórdão de que o radical BRIL é evocativo, embora não tenha ligação com os produtos de limpeza da embargada. VI - O INPI possui razão quando argumenta que o acórdão incorreu em contradição ao condená-lo ao pagamento de honorários, ao mesmo tempo em que proveu seu recurso no mérito, que pugnava pela reforma da sentença e manutenção dos registros impugnados. VII - Embargos de declaração de BOMBRIL MERCOSUL S.A. a que se nega provimento e embargos de declaração do INPI a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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