TRF2 0807327-13.2008.4.02.5101 08073271320084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NÃO
VERIFICADAS. CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE BOMBRIL MERCOSUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INPI A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Inexistência de omissão e
contradição nos embargos de declaração opostos por BOMBRIL MERCOSUL S.A. II -
A suposta violação ao art. 124, XXIII, da LPI, não foi arguida pela ora 1ª
embargante em sua petição inicial, de modo que a pretensão de que o acórdão a
analisasse constitui verdadeira inovação recursal. III - Não houve contradição
em relação ao reconhecimento do alto renome da marca BOM BRIL e manutenção
dos registros impugnados. O acórdão consignou explicitamente que o alto
renome estava restrito ao conjunto marcário BOM BRIL, não sendo oponível aos
registros impugnados, que teriam reproduzido apenas o radical BRILL. IV -
O acórdão também reconheceu que os radicais BRIL ou BRILL isoladamente são
insuscetíveis de registro, em razão de sua evocatividade. Por outro lado,
quando acompanhados de outros elementos, passam a ser registráveis, mas
não perdem a sua evocatividade. Em razão disso, a marca resultante ainda
é protegida pela legislação marcaria, mas em escopo reduzido, devendo
suportar o ônus de convivência com marcas semelhantes que também façam uso
dos referidos termos. V - A evocatividade de uma marca deriva justamente
de sua ligação indireta com o segmento que visa assinalar, não havendo
contradição na assertiva do acórdão de que o radical BRIL é evocativo,
embora não tenha ligação com os produtos de limpeza da embargada. VI -
O INPI possui razão quando argumenta que o acórdão incorreu em contradição
ao condená-lo ao pagamento de honorários, ao mesmo tempo em que proveu seu
recurso no mérito, que pugnava pela reforma da sentença e manutenção dos
registros impugnados. VII - Embargos de declaração de BOMBRIL MERCOSUL S.A. a
que se nega provimento e embargos de declaração do INPI a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NÃO
VERIFICADAS. CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE BOMBRIL MERCOSUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INPI A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Inexistência de omissão e
contradição nos embargos de declaração opostos por BOMBRIL MERCOSUL S.A. II -
A suposta violação ao art. 124, XXIII, da LPI, não foi arguida pela ora 1ª
embargante em sua petição inicial, de modo que a pretensão de que o acórdão a
analisasse constitui verdadeira inovação recursal. III - Não houve contradição
em relação ao reconhecimento do alto renome da marca BOM BRIL e manutenção
dos registros impugnados. O acórdão consignou explicitamente que o alto
renome estava restrito ao conjunto marcário BOM BRIL, não sendo oponível aos
registros impugnados, que teriam reproduzido apenas o radical BRILL. IV -
O acórdão também reconheceu que os radicais BRIL ou BRILL isoladamente são
insuscetíveis de registro, em razão de sua evocatividade. Por outro lado,
quando acompanhados de outros elementos, passam a ser registráveis, mas
não perdem a sua evocatividade. Em razão disso, a marca resultante ainda
é protegida pela legislação marcaria, mas em escopo reduzido, devendo
suportar o ônus de convivência com marcas semelhantes que também façam uso
dos referidos termos. V - A evocatividade de uma marca deriva justamente
de sua ligação indireta com o segmento que visa assinalar, não havendo
contradição na assertiva do acórdão de que o radical BRIL é evocativo,
embora não tenha ligação com os produtos de limpeza da embargada. VI -
O INPI possui razão quando argumenta que o acórdão incorreu em contradição
ao condená-lo ao pagamento de honorários, ao mesmo tempo em que proveu seu
recurso no mérito, que pugnava pela reforma da sentença e manutenção dos
registros impugnados. VII - Embargos de declaração de BOMBRIL MERCOSUL S.A. a
que se nega provimento e embargos de declaração do INPI a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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