TRF2 0807795-06.2010.4.02.5101 08077950620104025101
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA -
ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAL MARCÁRIO E NOME EMPRESARIAL - MARCA COM
BAIXA DISTINTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE ERRO, CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA
AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Ainda que existam poucos registros marcários
contendo a expressão "MATER CHRISTI", cuja tradução do latim significa
"mãe de Cristo", há que se reconhecer que a referida expressão é composta
por signos de uso genérico ou comum, sobretudo quando visto sob o prisma da
população do país, cuja maioria é católica, acarretando a utilização de tais
expressões de cunho religioso, como consequência, conjuntos marcários de fraca
distintividade, passíveis, assim, de serem apoderados também por terceiros;
II - A despeito da semelhança das marcas e da afinidade mercadológica dos
serviços oferecidos, também não vislumbro a possibilidade de haver confusão
ou associação indevida, na hipótese, tendo em vista que ambas empresas têm
porte modesto, são prestadoras de serviço conhecidas apenas regionalmente e
estão localizadas em diferentes Estados da Federação, há mais de quinhentos
quilômetros de distância uma da outra; III - Há comprovação nos autos de
que ambas as empresas vêm utilizando a mesma expressão como parte de seu
nome empresarial e título de estabelecimento comercial há mais de 6 (seis)
meses antes da data do depósito da marca, razão pela qual deve ser mantido
o registro da marca de titularidade da empresa ré, ora apelada, que foi quem
primeiro depositou o pedido junto ao INPI; IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA -
ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAL MARCÁRIO E NOME EMPRESARIAL - MARCA COM
BAIXA DISTINTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE ERRO, CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA
AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Ainda que existam poucos registros marcários
contendo a expressão "MATER CHRISTI", cuja tradução do latim significa
"mãe de Cristo", há que se reconhecer que a referida expressão é composta
por signos de uso genérico ou comum, sobretudo quando visto sob o prisma da
população do país, cuja maioria é católica, acarretando a utilização de tais
expressões de cunho religioso, como consequência, conjuntos marcários de fraca
distintividade, passíveis, assim, de serem apoderados também por terceiros;
II - A despeito da semelhança das marcas e da afinidade mercadológica dos
serviços oferecidos, também não vislumbro a possibilidade de haver confusão
ou associação indevida, na hipótese, tendo em vista que ambas empresas têm
porte modesto, são prestadoras de serviço conhecidas apenas regionalmente e
estão localizadas em diferentes Estados da Federação, há mais de quinhentos
quilômetros de distância uma da outra; III - Há comprovação nos autos de
que ambas as empresas vêm utilizando a mesma expressão como parte de seu
nome empresarial e título de estabelecimento comercial há mais de 6 (seis)
meses antes da data do depósito da marca, razão pela qual deve ser mantido
o registro da marca de titularidade da empresa ré, ora apelada, que foi quem
primeiro depositou o pedido junto ao INPI; IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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