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Jurisprudência


TRF2 0807795-06.2010.4.02.5101 08077950620104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAL MARCÁRIO E NOME EMPRESARIAL - MARCA COM BAIXA DISTINTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE ERRO, CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Ainda que existam poucos registros marcários contendo a expressão "MATER CHRISTI", cuja tradução do latim significa "mãe de Cristo", há que se reconhecer que a referida expressão é composta por signos de uso genérico ou comum, sobretudo quando visto sob o prisma da população do país, cuja maioria é católica, acarretando a utilização de tais expressões de cunho religioso, como consequência, conjuntos marcários de fraca distintividade, passíveis, assim, de serem apoderados também por terceiros; II - A despeito da semelhança das marcas e da afinidade mercadológica dos serviços oferecidos, também não vislumbro a possibilidade de haver confusão ou associação indevida, na hipótese, tendo em vista que ambas empresas têm porte modesto, são prestadoras de serviço conhecidas apenas regionalmente e estão localizadas em diferentes Estados da Federação, há mais de quinhentos quilômetros de distância uma da outra; III - Há comprovação nos autos de que ambas as empresas vêm utilizando a mesma expressão como parte de seu nome empresarial e título de estabelecimento comercial há mais de 6 (seis) meses antes da data do depósito da marca, razão pela qual deve ser mantido o registro da marca de titularidade da empresa ré, ora apelada, que foi quem primeiro depositou o pedido junto ao INPI; IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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