TRF2 0807890-70.2009.4.02.5101 08078907020094025101
PENAL. APELAÇÕES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. DOLEIROS. ARTIGOS 4º, 16 E 22 DA LEI 7492/86 C/C ART. 1º, VI E VII
da LEI 9613/98. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTAS NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO
ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS
RECURSOS E DA GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Embora
comprovado que os apelantes não declararam a manutenção de depósitos no
exterior, são frágeis as provas de que atuaram como doleiros ou que suas
empresas (casas de câmbio) serviram de instituições financeiras para viabilizar
a remessa ilegal de divisas por meio de operações dólar-cabo. 2. Além disso,
a simples movimentação de quantias vultosas é insuficiente para se afirmar a
ocorrência do crime do art. 1º, VI, VII da Lei 9.613/98, cabendo a acusação
demonstrar, ainda que superficialmente, a natureza ilícita dos recursos
financeiros. 3. Recurso da acusação parcialmente provido para majorar
a pena dos apelantes pelo crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei
7492/86). Negado provimento aos recursos defensivos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. DOLEIROS. ARTIGOS 4º, 16 E 22 DA LEI 7492/86 C/C ART. 1º, VI E VII
da LEI 9613/98. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTAS NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO
ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS
RECURSOS E DA GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Embora
comprovado que os apelantes não declararam a manutenção de depósitos no
exterior, são frágeis as provas de que atuaram como doleiros ou que suas
empresas (casas de câmbio) serviram de instituições financeiras para viabilizar
a remessa ilegal de divisas por meio de operações dólar-cabo. 2. Além disso,
a simples movimentação de quantias vultosas é insuficiente para se afirmar a
ocorrência do crime do art. 1º, VI, VII da Lei 9.613/98, cabendo a acusação
demonstrar, ainda que superficialmente, a natureza ilícita dos recursos
financeiros. 3. Recurso da acusação parcialmente provido para majorar
a pena dos apelantes pelo crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei
7492/86). Negado provimento aos recursos defensivos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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