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Jurisprudência


TRF2 0807890-70.2009.4.02.5101 08078907020094025101

Ementa
PENAL. APELAÇÕES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOLEIROS. ARTIGOS 4º, 16 E 22 DA LEI 7492/86 C/C ART. 1º, VI E VII da LEI 9613/98. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTAS NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS E DA GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Embora comprovado que os apelantes não declararam a manutenção de depósitos no exterior, são frágeis as provas de que atuaram como doleiros ou que suas empresas (casas de câmbio) serviram de instituições financeiras para viabilizar a remessa ilegal de divisas por meio de operações dólar-cabo. 2. Além disso, a simples movimentação de quantias vultosas é insuficiente para se afirmar a ocorrência do crime do art. 1º, VI, VII da Lei 9.613/98, cabendo a acusação demonstrar, ainda que superficialmente, a natureza ilícita dos recursos financeiros. 3. Recurso da acusação parcialmente provido para majorar a pena dos apelantes pelo crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7492/86). Negado provimento aos recursos defensivos.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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