TRF2 0808080-33.2009.4.02.5101 08080803320094025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO
INPI - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO DO INPI - IMPROVIMENTO DO RECURSO
DA AUTORA. 1. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o
mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam,
em regra, à rediscussão ou prequestionamento de matéria. 2 - Acórdão omisso
apenas em relação aos honorários de sucumbência. 3- Embargos de Declaração
providos apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor
corrigido da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO
INPI - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO DO INPI - IMPROVIMENTO DO RECURSO
DA AUTORA. 1. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o
mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam,
em regra, à rediscussão ou prequestionamento de matéria. 2 - Acórdão omisso
apenas em relação aos honorários de sucumbência. 3- Embargos de Declaração
providos apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor
corrigido da causa.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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