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Jurisprudência


TRF2 0808188-62.2009.4.02.5101 08081886220094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REAJUSTE DA RMI - SENTENÇA TRABALHISTA - PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - As parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem compor os salários de contribuição no cálculo da RMI; os elementos que evidenciam o labor exercido pelo autor constituem prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes: TRF 2, AGTAC 200351020026339, AGTAC - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 379073, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data da decisão 27/11/2007, DJU 22/01/2008, p. 411; AC 201251010568414; TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; 22/07/2014; E-DJF2R 06/08/2014. 2 - A Sentença da 39ª Vara do Trabalho julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a empresa reclamada a pagar aos reclamantes o apurado em liquidação referente a verbas devidas referentes a férias vencidas, acréscimos de 1/3, FGTS, verbas rescisórias, comissões pagas "por fora"; horas extras com adicional de 50%, e correspondentes reflexos e repousos semanais, bem como o reembolso de despesas com combustível, considerando o gasto diário de R$ 15,00 e determinando o integral pagamento, pela empresa reclamada, da respectiva contribuição previdenciária. 3 - Comprovado o reconhecimento do direito do reclamante ao reajuste do seu salário, e consequentemente, do salário de contribuição e da renda mensal inicial. Com o seu falecimento, a viúva passou a ter direito à mesma correção nos valores que deram origem à sua pensão por morte. 4 - O que se verifica, da análise dos autos, não é a incúria da parte autora em fornecer a memória de cálculo constante no processo trabalhista, mas a sua total impossibilidade de ter acesso às informações necessárias, por ser inviável o desarquivamento e localização dos autos, conforme comprovado pelo Ofício nº 0550/2012, de 17 de maio de 2012. 5 - Não merece acolhida a alegação da autarquia previdenciária no seu recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença a quo que determinou, com base nas peças do processo trabalhista nº 586/03-7, nos documentos acostados aos autos e na legislação aplicável à espécie, o recálculo do benefício e da renda mensal inicial pelos mesmos critérios já utilizados, acrescidos apenas os valores constantes na planilha de fl. 144 para os meses que foram objeto do processo trabalhista (de janeiro de 2000 a novembro de 2001) e pelos parâmetros já observados na Carta de Concessão de fl. 104. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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