TRF2 0808220-96.2011.4.02.5101 08082209620114025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional,
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de
declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao
recurso, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar
que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela
redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. Vistos e relatados os presentes autos eAmC qÓueR sDãoà paOrtes
as acima indicadas, acordam os Membros 1 da Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016
(data do julgamento). ANDRÉ FONTES Relator Desembargador do TRF - 2ª Região 2
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional,
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de
declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao
recurso, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar
que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela
redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. Vistos e relatados os presentes autos eAmC qÓueR sDãoà paOrtes
as acima indicadas, acordam os Membros 1 da Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016
(data do julgamento). ANDRÉ FONTES Relator Desembargador do TRF - 2ª Região 2
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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