TRF2 0808330-66.2009.4.02.5101 08083306620094025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS. EXPOSIÇÃO
AO AGENE RUÍDO EM ÍNDICE INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÃNCIA ESTIPULADO PELAS
NORMAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL NÃO PERMITIDA. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado, para condenar a Autarquia a reconhecer como especial o
período de 29/04/95 a 22/10/03, e, consequentemente, converter a aposentadoria
por tempo de contribuição integral (espécie 42) em especial (espécie 46), com
efeitos financeiros a contar de 30/07/2009. II - O formulário e laudo técnico,
emitidos em 22/10/2003, assinados por profissional legalmente habilitado,
demonstram que, durante o período de 14/11/1994 até 22/10/2003 (data da emissão
dos documentos), o Autor laborou na empresa GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.,
nas funções de "ENCANADOR DE MANUTENÇÃO" e "ENCANADOR INDUSTRIAL", estando
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
durante toda a jornada de trabalho, ao agente Ruído de 82 dB(A) a 90 dB(A),
com média igual a 87,6 dB(A) Circuito lento. III - Como antes relatado, quanto
ao agente Ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV - Logo, pelos argumentos
antes apresentados, deve ser reconhecido como especial somente o intervalo de
29/04/1995 até 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97). V
- E, ainda que somado o intervalo aceito como especial no presente voto, de
29/04/1995 até 05/03/1997, com aquele já reconhecido administrativamente,
a saber: 16 anos 9 meses e 9 dias, examina-se que o Autor, de fato, não
atente ao requisito legal necessário para obter a 1 aposentadoria especial por
exposição ao agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em
aposentadoria espécie 46, não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS. EXPOSIÇÃO
AO AGENE RUÍDO EM ÍNDICE INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÃNCIA ESTIPULADO PELAS
NORMAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL NÃO PERMITIDA. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado, para condenar a Autarquia a reconhecer como especial o
período de 29/04/95 a 22/10/03, e, consequentemente, converter a aposentadoria
por tempo de contribuição integral (espécie 42) em especial (espécie 46), com
efeitos financeiros a contar de 30/07/2009. II - O formulário e laudo técnico,
emitidos em 22/10/2003, assinados por profissional legalmente habilitado,
demonstram que, durante o período de 14/11/1994 até 22/10/2003 (data da emissão
dos documentos), o Autor laborou na empresa GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.,
nas funções de "ENCANADOR DE MANUTENÇÃO" e "ENCANADOR INDUSTRIAL", estando
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
durante toda a jornada de trabalho, ao agente Ruído de 82 dB(A) a 90 dB(A),
com média igual a 87,6 dB(A) Circuito lento. III - Como antes relatado, quanto
ao agente Ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV - Logo, pelos argumentos
antes apresentados, deve ser reconhecido como especial somente o intervalo de
29/04/1995 até 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97). V
- E, ainda que somado o intervalo aceito como especial no presente voto, de
29/04/1995 até 05/03/1997, com aquele já reconhecido administrativamente,
a saber: 16 anos 9 meses e 9 dias, examina-se que o Autor, de fato, não
atente ao requisito legal necessário para obter a 1 aposentadoria especial por
exposição ao agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em
aposentadoria espécie 46, não merece ser atendido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão