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Jurisprudência


TRF2 0808335-54.2010.4.02.5101 08083355420104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. HIDROCARBONETOS-SOLVENTE CLORADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a consequente revisão da RMI e pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal e Juros. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. IV - Visando a comprovação da especialidade do período controverso, observa-se que foi juntado o formulário DSS - 8030, emitido em 23/11/1998, demonstrando que durante o período de 01/08/1979 até 31/03/1998, nos cargos de "Ajudante de Operador de Tratamentos Especiais" e de "Operador de Tratamentos Especiais", o Autor laborou na empresa "Gillette do Brasil Ltda.", fazendo parte de suas atividades "Opera os equipamentos de desengraxe de lâminas por solvente clorado tricloretileno, colocação 1 de polifluorcarbono e sua sinterização. Opera os destiladores de solvente clorado e manipulam magazines de lâminas no salão", durante a sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. V - Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.79 a 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), pelo enquadramento por categoria incluída nos itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79). VI - Convertido o período reconhecido como laborado em condições especiais acima mencionado, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e somado aos demais considerados como tempo comum já admitidos pela Autarquia, observa-se que o segurado alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição, e nesse ponto, merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu a aposentadoria espécie 42, a contar da DER. VII - Entretanto, quanto ao pagamento das parcelas pretéritas, deve ser reformada em parte a r. sentença para que seja levada em conta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, datada em 24/08/2010, consoante o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, eis que as esferas administrativa e judicial são independentes, não sendo necessário se esgotar a primeira para o acionamento da segunda. Ao contrário, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal resguarda o acesso à Justiça, independentemente da postulação em sede administrativa. VIII - Por fim, merece reforma a r. sentença, também, no que tange à aplicação de correção monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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