TRF2 0808335-54.2010.4.02.5101 08083355420104025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº
2.172/97. HIDROCARBONETOS-SOLVENTE CLORADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia
a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com a consequente revisão da RMI e pagamento das diferenças devidas
desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pela
Tabela de Precatórios da Justiça Federal e Juros. III - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. IV - Visando
a comprovação da especialidade do período controverso, observa-se que foi
juntado o formulário DSS - 8030, emitido em 23/11/1998, demonstrando que
durante o período de 01/08/1979 até 31/03/1998, nos cargos de "Ajudante de
Operador de Tratamentos Especiais" e de "Operador de Tratamentos Especiais",
o Autor laborou na empresa "Gillette do Brasil Ltda.", fazendo parte de suas
atividades "Opera os equipamentos de desengraxe de lâminas por solvente clorado
tricloretileno, colocação 1 de polifluorcarbono e sua sinterização. Opera os
destiladores de solvente clorado e manipulam magazines de lâminas no salão",
durante a sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. V - Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.79 a 05/03/1997
(data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), pelo enquadramento por
categoria incluída nos itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64
e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79). VI - Convertido o
período reconhecido como laborado em condições especiais acima mencionado,
com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do
Decreto nº. 3.048/99), e somado aos demais considerados como tempo comum já
admitidos pela Autarquia, observa-se que o segurado alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição, e nesse ponto,
merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu a aposentadoria espécie 42, a
contar da DER. VII - Entretanto, quanto ao pagamento das parcelas pretéritas,
deve ser reformada em parte a r. sentença para que seja levada em conta a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, datada
em 24/08/2010, consoante o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91,
eis que as esferas administrativa e judicial são independentes, não sendo
necessário se esgotar a primeira para o acionamento da segunda. Ao contrário,
o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal resguarda o acesso à Justiça,
independentemente da postulação em sede administrativa. VIII - Por fim,
merece reforma a r. sentença, também, no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº
2.172/97. HIDROCARBONETOS-SOLVENTE CLORADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia
a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com a consequente revisão da RMI e pagamento das diferenças devidas
desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pela
Tabela de Precatórios da Justiça Federal e Juros. III - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. IV - Visando
a comprovação da especialidade do período controverso, observa-se que foi
juntado o formulário DSS - 8030, emitido em 23/11/1998, demonstrando que
durante o período de 01/08/1979 até 31/03/1998, nos cargos de "Ajudante de
Operador de Tratamentos Especiais" e de "Operador de Tratamentos Especiais",
o Autor laborou na empresa "Gillette do Brasil Ltda.", fazendo parte de suas
atividades "Opera os equipamentos de desengraxe de lâminas por solvente clorado
tricloretileno, colocação 1 de polifluorcarbono e sua sinterização. Opera os
destiladores de solvente clorado e manipulam magazines de lâminas no salão",
durante a sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. V - Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.79 a 05/03/1997
(data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), pelo enquadramento por
categoria incluída nos itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64
e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79). VI - Convertido o
período reconhecido como laborado em condições especiais acima mencionado,
com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do
Decreto nº. 3.048/99), e somado aos demais considerados como tempo comum já
admitidos pela Autarquia, observa-se que o segurado alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição, e nesse ponto,
merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu a aposentadoria espécie 42, a
contar da DER. VII - Entretanto, quanto ao pagamento das parcelas pretéritas,
deve ser reformada em parte a r. sentença para que seja levada em conta a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, datada
em 24/08/2010, consoante o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91,
eis que as esferas administrativa e judicial são independentes, não sendo
necessário se esgotar a primeira para o acionamento da segunda. Ao contrário,
o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal resguarda o acesso à Justiça,
independentemente da postulação em sede administrativa. VIII - Por fim,
merece reforma a r. sentença, também, no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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