TRF2 0808354-26.2011.4.02.5101 08083542620114025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de engenheiro civil enquadrava-se
como insalubre no código 2.1.1, do Decreto n° 53.831/1964. 4. Faz jus o
autor à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral,
vez que o somatório dos tempos de serviço ultrapassa 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, com efeitos retroativos ao primeiro requerimento
administrativo apresentado em 02/03/2011. 5. Compensação dos valores
pagos administrativamente ao autor, a título de proventos do benefício
postulado. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de engenheiro civil enquadrava-se
como insalubre no código 2.1.1, do Decreto n° 53.831/1964. 4. Faz jus o
autor à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral,
vez que o somatório dos tempos de serviço ultrapassa 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, com efeitos retroativos ao primeiro requerimento
administrativo apresentado em 02/03/2011. 5. Compensação dos valores
pagos administrativamente ao autor, a título de proventos do benefício
postulado. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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