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Jurisprudência


TRF2 0808354-26.2011.4.02.5101 08083542620114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de engenheiro civil enquadrava-se como insalubre no código 2.1.1, do Decreto n° 53.831/1964. 4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, vez que o somatório dos tempos de serviço ultrapassa 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com efeitos retroativos ao primeiro requerimento administrativo apresentado em 02/03/2011. 5. Compensação dos valores pagos administrativamente ao autor, a título de proventos do benefício postulado. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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