TRF2 0808357-20.2007.4.02.5101 08083572020074025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA
INTEGRAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECRETO
Nº 89.312/84. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTES POSTERIORES À LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. -
Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando ter declarado o direito adquirido do Autor do
Autor ao benefício por tempo de contribuição em novembro de 1987, quando já
possuía mais de 35 anos de contribuição._ - O segurado tem direito adquirido
ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião
dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento
administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O benefício
previdenciário é regido pela lei vigente no momento em que preenchidos
os requisitos para a sua concessão, razão por que o benefício deve ser
recalculado de acordo com o Decreto 89.312/84. - O segurado, em 03/11/1992,
data da concessão de seu benefício de aposentadoria, contava com 44 anos, 01
mês e 03 dias de tempo de serviço, concluindo-se, portanto, que, em novembro
de 1987, o mesmo completou 35 anos de serviço. Logo, antes da edição da Lei
nº. 8.213/91, o segurado já preenchia os requisitos necessários para obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo, portanto, direito
adquirido ao recálculo pretendido, conforme dispõe a Súmula 359 do E. Supremo
Tribunal Federal. - Incabível a aplicação do art. 58 do ADCT pelo salário
mínimo de referência. A presente ação foi proposta em 10/08/2007, ou seja,
após o decurso do prazo quinquenal, estando, pois, prescritos os créditos
decorrentes da revisão pelo critério da equivalência salarial, instituída
pelo artigo 58 do ADCT-CF/1988. - Correção monetária e os juros das parcelas
devidas devem obedecer o determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA
INTEGRAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECRETO
Nº 89.312/84. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTES POSTERIORES À LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. -
Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando ter declarado o direito adquirido do Autor do
Autor ao benefício por tempo de contribuição em novembro de 1987, quando já
possuía mais de 35 anos de contribuição._ - O segurado tem direito adquirido
ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião
dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento
administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O benefício
previdenciário é regido pela lei vigente no momento em que preenchidos
os requisitos para a sua concessão, razão por que o benefício deve ser
recalculado de acordo com o Decreto 89.312/84. - O segurado, em 03/11/1992,
data da concessão de seu benefício de aposentadoria, contava com 44 anos, 01
mês e 03 dias de tempo de serviço, concluindo-se, portanto, que, em novembro
de 1987, o mesmo completou 35 anos de serviço. Logo, antes da edição da Lei
nº. 8.213/91, o segurado já preenchia os requisitos necessários para obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo, portanto, direito
adquirido ao recálculo pretendido, conforme dispõe a Súmula 359 do E. Supremo
Tribunal Federal. - Incabível a aplicação do art. 58 do ADCT pelo salário
mínimo de referência. A presente ação foi proposta em 10/08/2007, ou seja,
após o decurso do prazo quinquenal, estando, pois, prescritos os créditos
decorrentes da revisão pelo critério da equivalência salarial, instituída
pelo artigo 58 do ADCT-CF/1988. - Correção monetária e os juros das parcelas
devidas devem obedecer o determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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