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Jurisprudência


TRF2 0808357-20.2007.4.02.5101 08083572020074025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA INTEGRAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECRETO Nº 89.312/84. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTES POSTERIORES À LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando ter declarado o direito adquirido do Autor do Autor ao benefício por tempo de contribuição em novembro de 1987, quando já possuía mais de 35 anos de contribuição._ - O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O benefício previdenciário é regido pela lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, razão por que o benefício deve ser recalculado de acordo com o Decreto 89.312/84. - O segurado, em 03/11/1992, data da concessão de seu benefício de aposentadoria, contava com 44 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço, concluindo-se, portanto, que, em novembro de 1987, o mesmo completou 35 anos de serviço. Logo, antes da edição da Lei nº. 8.213/91, o segurado já preenchia os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo, portanto, direito adquirido ao recálculo pretendido, conforme dispõe a Súmula 359 do E. Supremo Tribunal Federal. - Incabível a aplicação do art. 58 do ADCT pelo salário mínimo de referência. A presente ação foi proposta em 10/08/2007, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, estando, pois, prescritos os créditos decorrentes da revisão pelo critério da equivalência salarial, instituída pelo artigo 58 do ADCT-CF/1988. - Correção monetária e os juros das parcelas devidas devem obedecer o determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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