TRF2 0808432-54.2010.4.02.5101 08084325420104025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR
PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE,
POR SUA VEZ, ANULOU O REGISTRO DE DESENHO I N D U S T R I A L R E F E
R E N T E A " C O N F I G U R A Ç Ã O A P L I C A D A E M G R A D E D E
CIRCULADOR/VENTILADOR". I - Em seus embargos de declaração a segunda ré
pugna pela apreciação do preenchimento dos requisitos legais pelo desenho
industrial objeto de discussão na presente ação (DI 6802065-1) em face da sua
possível colidência com os objetos dos desenhos industriais DI 6702475-0 e
DI 6504301-4. II - Reconhece em suas razões que tais registros possivelmente
impeditivos do registro DI 6802065-1, embora invocados no parecer técnico
apresentado perante juízo a quo, não foram objeto de manifestação pelo
INPI tanto em sede administrativa como em sede judicial, nem apreciados
nos presentes autos no laudo pericial e na sentença. III - Verifica-se dos
autos que inexistiu manifestação da segunda ré (ora embargante) a respeito da
ausência do cotejo entre o DI 6802065-1 e os referidos registros invocados,
mesmo havendo oportunidade para tanto, mediante impugnação ao laudo pericial
posteriormente elaborado ou interposição de embargos de declaração da
sentença apelada; constatação que resultaria, a rigor, na preclusão para
a apreciação ora requerida, nos termos do artigo 183 do Código de Processo
Civil de 1973. IV - Todavia, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da
correção do acórdão recorrido, impõe-se a apreciação da invocada colidência
do desenho industrial em discussão na presente ação (DI 6802065-1) e os
apontados pela segunda ré. V - A exemplo do desenho industrial cuja validade
foi restabelecida no acórdão embargado (DI 6802065- 1), os desenhos industriais
invocados como impeditivos ao registro (DI 6702475-0 e DI 6504301-4) 1 também
são constituídos de círculos concêntricos ligados por linhas retas, mas,
como reconhecido pela própria embargante, os desenhos industriais invocados
se diferenciam pela quantidade de círculos concêntricos o que, tomando por
base a premissa adotada no acórdão recorrido, confere suficiente caráter
distinto e justifica a manutenção do registro em discussão. VI - No acórdão
recorrido foi expressamente salientado que "a novidade exigida como requisito
para o registro de desenho industrial tem natureza relativa, de modo que a
formatação utilizada pode ser integrada por elementos já conhecidos do estado
da técnica, desde que resulte em composição ornamental dotada de suficiente
caráter distintivo", como também foi registrado que "no presente caso, a
autor se utilizou, em seu desenho industrial, de elementos já conhecidos do
estado da técnica, mormente a forma usual aplicada aos circuladores de ar ou
ventiladores, mas imprimiu resultado ornamental às respectivas grades dotado
de novidade e originalidade relativas, de modo a justificar a manutenção do
registro". VI - Provimento parcial dos embargos de declaração da segunda ré
MK ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. apenas para consignar expressamente que
não são aptos a afastar o registro do desenho industrial DI 6802065-1 (cuja
validade foi restabelecida no acórdão recorrido) os desenhos industriais nº DI
6702475-0 e DI 6504301-4, invocados pela segunda ré à fl. 346 dos presentes
autos como impeditivos ao desenho industrial DI 6802065-1, haja vista o
suficiente grau de distinção entre suas respectivas formatações ornamentais
e adotando-se por premissa o caráter relativo da novidade e da originalidade
exigidas para o registro dos desenhos industriais. VIII - Provimento dos
embargos de declaração do autor GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS
LTDA. para explicitar que a condenação da segunda ré MK ELETRODOMÉSTICOS DO
NORDESTE LTDA. nos ônus de sucumbência, incluem o reembolso dos honorários
do perito judicial e do assistente técnico.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR
PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE,
POR SUA VEZ, ANULOU O REGISTRO DE DESENHO I N D U S T R I A L R E F E
R E N T E A " C O N F I G U R A Ç Ã O A P L I C A D A E M G R A D E D E
CIRCULADOR/VENTILADOR". I - Em seus embargos de declaração a segunda ré
pugna pela apreciação do preenchimento dos requisitos legais pelo desenho
industrial objeto de discussão na presente ação (DI 6802065-1) em face da sua
possível colidência com os objetos dos desenhos industriais DI 6702475-0 e
DI 6504301-4. II - Reconhece em suas razões que tais registros possivelmente
impeditivos do registro DI 6802065-1, embora invocados no parecer técnico
apresentado perante juízo a quo, não foram objeto de manifestação pelo
INPI tanto em sede administrativa como em sede judicial, nem apreciados
nos presentes autos no laudo pericial e na sentença. III - Verifica-se dos
autos que inexistiu manifestação da segunda ré (ora embargante) a respeito da
ausência do cotejo entre o DI 6802065-1 e os referidos registros invocados,
mesmo havendo oportunidade para tanto, mediante impugnação ao laudo pericial
posteriormente elaborado ou interposição de embargos de declaração da
sentença apelada; constatação que resultaria, a rigor, na preclusão para
a apreciação ora requerida, nos termos do artigo 183 do Código de Processo
Civil de 1973. IV - Todavia, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da
correção do acórdão recorrido, impõe-se a apreciação da invocada colidência
do desenho industrial em discussão na presente ação (DI 6802065-1) e os
apontados pela segunda ré. V - A exemplo do desenho industrial cuja validade
foi restabelecida no acórdão embargado (DI 6802065- 1), os desenhos industriais
invocados como impeditivos ao registro (DI 6702475-0 e DI 6504301-4) 1 também
são constituídos de círculos concêntricos ligados por linhas retas, mas,
como reconhecido pela própria embargante, os desenhos industriais invocados
se diferenciam pela quantidade de círculos concêntricos o que, tomando por
base a premissa adotada no acórdão recorrido, confere suficiente caráter
distinto e justifica a manutenção do registro em discussão. VI - No acórdão
recorrido foi expressamente salientado que "a novidade exigida como requisito
para o registro de desenho industrial tem natureza relativa, de modo que a
formatação utilizada pode ser integrada por elementos já conhecidos do estado
da técnica, desde que resulte em composição ornamental dotada de suficiente
caráter distintivo", como também foi registrado que "no presente caso, a
autor se utilizou, em seu desenho industrial, de elementos já conhecidos do
estado da técnica, mormente a forma usual aplicada aos circuladores de ar ou
ventiladores, mas imprimiu resultado ornamental às respectivas grades dotado
de novidade e originalidade relativas, de modo a justificar a manutenção do
registro". VI - Provimento parcial dos embargos de declaração da segunda ré
MK ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. apenas para consignar expressamente que
não são aptos a afastar o registro do desenho industrial DI 6802065-1 (cuja
validade foi restabelecida no acórdão recorrido) os desenhos industriais nº DI
6702475-0 e DI 6504301-4, invocados pela segunda ré à fl. 346 dos presentes
autos como impeditivos ao desenho industrial DI 6802065-1, haja vista o
suficiente grau de distinção entre suas respectivas formatações ornamentais
e adotando-se por premissa o caráter relativo da novidade e da originalidade
exigidas para o registro dos desenhos industriais. VIII - Provimento dos
embargos de declaração do autor GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS
LTDA. para explicitar que a condenação da segunda ré MK ELETRODOMÉSTICOS DO
NORDESTE LTDA. nos ônus de sucumbência, incluem o reembolso dos honorários
do perito judicial e do assistente técnico.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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