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Jurisprudência


TRF2 0808432-54.2010.4.02.5101 08084325420104025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE, POR SUA VEZ, ANULOU O REGISTRO DE DESENHO I N D U S T R I A L R E F E R E N T E A " C O N F I G U R A Ç Ã O A P L I C A D A E M G R A D E D E CIRCULADOR/VENTILADOR". I - Em seus embargos de declaração a segunda ré pugna pela apreciação do preenchimento dos requisitos legais pelo desenho industrial objeto de discussão na presente ação (DI 6802065-1) em face da sua possível colidência com os objetos dos desenhos industriais DI 6702475-0 e DI 6504301-4. II - Reconhece em suas razões que tais registros possivelmente impeditivos do registro DI 6802065-1, embora invocados no parecer técnico apresentado perante juízo a quo, não foram objeto de manifestação pelo INPI tanto em sede administrativa como em sede judicial, nem apreciados nos presentes autos no laudo pericial e na sentença. III - Verifica-se dos autos que inexistiu manifestação da segunda ré (ora embargante) a respeito da ausência do cotejo entre o DI 6802065-1 e os referidos registros invocados, mesmo havendo oportunidade para tanto, mediante impugnação ao laudo pericial posteriormente elaborado ou interposição de embargos de declaração da sentença apelada; constatação que resultaria, a rigor, na preclusão para a apreciação ora requerida, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil de 1973. IV - Todavia, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da correção do acórdão recorrido, impõe-se a apreciação da invocada colidência do desenho industrial em discussão na presente ação (DI 6802065-1) e os apontados pela segunda ré. V - A exemplo do desenho industrial cuja validade foi restabelecida no acórdão embargado (DI 6802065- 1), os desenhos industriais invocados como impeditivos ao registro (DI 6702475-0 e DI 6504301-4) 1 também são constituídos de círculos concêntricos ligados por linhas retas, mas, como reconhecido pela própria embargante, os desenhos industriais invocados se diferenciam pela quantidade de círculos concêntricos o que, tomando por base a premissa adotada no acórdão recorrido, confere suficiente caráter distinto e justifica a manutenção do registro em discussão. VI - No acórdão recorrido foi expressamente salientado que "a novidade exigida como requisito para o registro de desenho industrial tem natureza relativa, de modo que a formatação utilizada pode ser integrada por elementos já conhecidos do estado da técnica, desde que resulte em composição ornamental dotada de suficiente caráter distintivo", como também foi registrado que "no presente caso, a autor se utilizou, em seu desenho industrial, de elementos já conhecidos do estado da técnica, mormente a forma usual aplicada aos circuladores de ar ou ventiladores, mas imprimiu resultado ornamental às respectivas grades dotado de novidade e originalidade relativas, de modo a justificar a manutenção do registro". VI - Provimento parcial dos embargos de declaração da segunda ré MK ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. apenas para consignar expressamente que não são aptos a afastar o registro do desenho industrial DI 6802065-1 (cuja validade foi restabelecida no acórdão recorrido) os desenhos industriais nº DI 6702475-0 e DI 6504301-4, invocados pela segunda ré à fl. 346 dos presentes autos como impeditivos ao desenho industrial DI 6802065-1, haja vista o suficiente grau de distinção entre suas respectivas formatações ornamentais e adotando-se por premissa o caráter relativo da novidade e da originalidade exigidas para o registro dos desenhos industriais. VIII - Provimento dos embargos de declaração do autor GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. para explicitar que a condenação da segunda ré MK ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. nos ônus de sucumbência, incluem o reembolso dos honorários do perito judicial e do assistente técnico.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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