TRF2 0808496-64.2010.4.02.5101 08084966420104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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