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Jurisprudência


TRF2 0808496-64.2010.4.02.5101 08084966420104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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