TRF2 0808576-91.2011.4.02.5101 08085769120114025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
MÉDICO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. - Segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. - Por meio do laudo pericial acostado às fls. 166-170,
o perito afirmou que a parte autora é acometida de "tendinopatia do ombro
direito" (fl.167), apesar disso não "constatou incapacidade laborativa parcial
permanente desde 06.05.2014" (fl.170). - Além disso, através de informações
veiculadas na contestação, informou-se que o autor já vinha recebendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/05/2011,
data anterior ao ajuizamento da presente ação. - Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
MÉDICO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. - Segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. - Por meio do laudo pericial acostado às fls. 166-170,
o perito afirmou que a parte autora é acometida de "tendinopatia do ombro
direito" (fl.167), apesar disso não "constatou incapacidade laborativa parcial
permanente desde 06.05.2014" (fl.170). - Além disso, através de informações
veiculadas na contestação, informou-se que o autor já vinha recebendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/05/2011,
data anterior ao ajuizamento da presente ação. - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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