TRF2 0808678-16.2011.4.02.5101 08086781620114025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA COM REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. I- No caso vertente,
ficou evidenciado que o benefício de aposentadoria do falecido instituidor não
se enquadra na hipótese de incidência do IRSM integral do mês de fevereiro de
1994, haja vista que essa competência não integrou o período básico de cálculo
considerado (agosto de 1989 a julho de 1992). Embora a DIB da aposentadoria
tenha sido fixada em 30-11-1999, o mês de fevereiro de 1994 não integrou
o PBC pelo fato de não haver remunerações no período de julho de 1992 a
novembro de 1999. II- Na concessão da pensão por morte deve ser fixada a
DIB na data do óbito, tendo em vista que, embora o requerimento tenha sido
protocolizado posteriormente, verifica-se que as autoras não deram causa a
essa demora, porquanto estavam impossibilitadas de requerer o benefício em
razão em razão da pendência do julgamento definitivo de mandado de segurança
que tinha por objeto o direito do instituidor à aposentadoria. III- Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA COM REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. I- No caso vertente,
ficou evidenciado que o benefício de aposentadoria do falecido instituidor não
se enquadra na hipótese de incidência do IRSM integral do mês de fevereiro de
1994, haja vista que essa competência não integrou o período básico de cálculo
considerado (agosto de 1989 a julho de 1992). Embora a DIB da aposentadoria
tenha sido fixada em 30-11-1999, o mês de fevereiro de 1994 não integrou
o PBC pelo fato de não haver remunerações no período de julho de 1992 a
novembro de 1999. II- Na concessão da pensão por morte deve ser fixada a
DIB na data do óbito, tendo em vista que, embora o requerimento tenha sido
protocolizado posteriormente, verifica-se que as autoras não deram causa a
essa demora, porquanto estavam impossibilitadas de requerer o benefício em
razão em razão da pendência do julgamento definitivo de mandado de segurança
que tinha por objeto o direito do instituidor à aposentadoria. III- Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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