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Jurisprudência


TRF2 0808698-07.2011.4.02.5101 08086980720114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: FRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Os códigos 1.1.2 do Decreto nº. 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 viabilizam a qualificação do trabalho em virtude da sujeição do trabalhador a baixas temperaturas ou temperaturas anormais. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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