TRF2 0808698-46.2007.4.02.5101 08086984620074025101
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA PLEITEADA - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- No
que tange à prescrição, cumpre salientar que, conforme firme jurisprudência,
a chamada prescrição administrativa não se aplica nos casos de comprovada
fraude ou má-fé, prevalecendo nestas hipóteses, a orientação contida na Súmula
473 do e. STF, segundo a qual A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos.... II- A revisão de benefício previdenciário, determinada por lei
(artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se consubstancia em mera faculdade,
mas em um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Deste modo, não há que
se falar em direito adquirido a percepção de benefício previdenciário,
quando este se origina de ato maculado por irregularidades e fraudes. III-
Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS bem observou as
regras garantidoras da ampla defesa e do contraditório relativas ao segurado,
sendo o mesmo regularmente notificado para apresentar defesa, nos termos do
art. 69 da Lei nº 8.212/91. IV- Ao detectar indícios de fraude na concessão
do benefício previdenciário o INSS instaurou um procedimento administrativo,
em que apurou irregularidades no cômputo do tempo de contribuição do segurado
como contribuinte individual, resultando como tempo total de contribuição 27
anos e 1 mês, tempo esse insuficiente para o deferimento de sua aposentadoria,
mesmo proporcional; e que os valores dos salários não estariam corretos,
sendo que os últimos salários de contribuição teriam sido lançados em valor
menor que os declarados (R$ 287,25). V- O autor foi efetivamente intimado para
apresentar defesa no procedimento administrativo, como se extrai do OFÍCIO
AUD/INSS Nº 1535/98 (fl. 308), e o AR datado de 17/08/1998, em que o segurado
apôs sua assinatura (fl. 309). Por ausência de atendimento à intimação,
a Autarquia fez publicar o Edital de Defesa (fl. 313). VI- O procedimento
administrativo visava, exatamente, assegurar ao segurado o direito de se
manifestar acerca das irregularidades que estavam sendo apuradas pela Autarquia
Federal, iniciando, a partir de então, o prazo para a sua contestação, que
poderia ser realizada através da apresentação da documentação necessária e
indispensável a legitimar a manutenção, ou não, da aposentadoria. VII- Ocorre
que o segurado manteve-se silente, não apresentando documentos que refutassem
os argumentos expendidos pela Autarquia previdenciária, não deixando outra
alternativa, senão a suspensão do benefício. VIII- Desta forma, não há que
se falar em violação ao seu direito de ampla defesa, na medida em que foram
observadas todas as regras relativas aos processos de revisão de benefícios,
expressas no art. 69 da Lei nº 8.212/91. IX- O apelante não logrou êxito em
produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência
de fraude constatada pelo INSS através de diligências no bojo do processo
administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de seu benefício. X-
Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA PLEITEADA - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- No
que tange à prescrição, cumpre salientar que, conforme firme jurisprudência,
a chamada prescrição administrativa não se aplica nos casos de comprovada
fraude ou má-fé, prevalecendo nestas hipóteses, a orientação contida na Súmula
473 do e. STF, segundo a qual A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos.... II- A revisão de benefício previdenciário, determinada por lei
(artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se consubstancia em mera faculdade,
mas em um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Deste modo, não há que
se falar em direito adquirido a percepção de benefício previdenciário,
quando este se origina de ato maculado por irregularidades e fraudes. III-
Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS bem observou as
regras garantidoras da ampla defesa e do contraditório relativas ao segurado,
sendo o mesmo regularmente notificado para apresentar defesa, nos termos do
art. 69 da Lei nº 8.212/91. IV- Ao detectar indícios de fraude na concessão
do benefício previdenciário o INSS instaurou um procedimento administrativo,
em que apurou irregularidades no cômputo do tempo de contribuição do segurado
como contribuinte individual, resultando como tempo total de contribuição 27
anos e 1 mês, tempo esse insuficiente para o deferimento de sua aposentadoria,
mesmo proporcional; e que os valores dos salários não estariam corretos,
sendo que os últimos salários de contribuição teriam sido lançados em valor
menor que os declarados (R$ 287,25). V- O autor foi efetivamente intimado para
apresentar defesa no procedimento administrativo, como se extrai do OFÍCIO
AUD/INSS Nº 1535/98 (fl. 308), e o AR datado de 17/08/1998, em que o segurado
apôs sua assinatura (fl. 309). Por ausência de atendimento à intimação,
a Autarquia fez publicar o Edital de Defesa (fl. 313). VI- O procedimento
administrativo visava, exatamente, assegurar ao segurado o direito de se
manifestar acerca das irregularidades que estavam sendo apuradas pela Autarquia
Federal, iniciando, a partir de então, o prazo para a sua contestação, que
poderia ser realizada através da apresentação da documentação necessária e
indispensável a legitimar a manutenção, ou não, da aposentadoria. VII- Ocorre
que o segurado manteve-se silente, não apresentando documentos que refutassem
os argumentos expendidos pela Autarquia previdenciária, não deixando outra
alternativa, senão a suspensão do benefício. VIII- Desta forma, não há que
se falar em violação ao seu direito de ampla defesa, na medida em que foram
observadas todas as regras relativas aos processos de revisão de benefícios,
expressas no art. 69 da Lei nº 8.212/91. IX- O apelante não logrou êxito em
produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência
de fraude constatada pelo INSS através de diligências no bojo do processo
administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de seu benefício. X-
Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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