TRF2 0808742-94.2009.4.02.5101 08087429420094025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.289, § 1º,
CP - GUARDAR MOEDA FALSA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS -- APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu, em face
de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º,
do CP, por guardar moeda falsa (1 nota de R$ 100,00) em seu domicílio. II -
No crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não pode
ser mensurada pela quantidade de cédulas apreendidas, razão pela qual descabe
a aplicação do princípio da insignificância nesta hipótese. III - Segundo o
laudo pericial, a moeda falsa apreendida era apta a enganar o homem médio,
não se tratando de uma falsificação grosseira, descaracterizando, portanto,
a alegação de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. IV -
Materialidade e autoria evidenciadas no auto de prisão em flagrante, no
auto de apreensão, no laudo de exame de documento, bem como nos depoimentos
judiciais das testemunhas arroladas, que estão em perfeita harmonia com as
demais provas produzidas nos autos. V - Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.289, § 1º,
CP - GUARDAR MOEDA FALSA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS -- APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu, em face
de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º,
do CP, por guardar moeda falsa (1 nota de R$ 100,00) em seu domicílio. II -
No crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não pode
ser mensurada pela quantidade de cédulas apreendidas, razão pela qual descabe
a aplicação do princípio da insignificância nesta hipótese. III - Segundo o
laudo pericial, a moeda falsa apreendida era apta a enganar o homem médio,
não se tratando de uma falsificação grosseira, descaracterizando, portanto,
a alegação de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. IV -
Materialidade e autoria evidenciadas no auto de prisão em flagrante, no
auto de apreensão, no laudo de exame de documento, bem como nos depoimentos
judiciais das testemunhas arroladas, que estão em perfeita harmonia com as
demais provas produzidas nos autos. V - Apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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