TRF2 0808908-97.2007.4.02.5101 08089089720074025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AMIANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A documentação presente nos autos
comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período ora
confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II
- O autor apresentava mais de 32 (trinta e dois) anos laborados até a
data do requerimento do benefício, 19/03/2004, e 60 anos de idade, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme os ditames do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. III - No
entanto, foi concedida administrativamente ao autor aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com data de início do benefício em 20/12/2010,
com base em 35 anos e 1 dia, ocorrendo a perda superveniente do interesse de
agir do pedido de implantação da aposentadoria proporcional, restando apenas
o direito aos atrasados referentes àquele benefício, desde 19/03/2004 até
20/12/2010, acrescidos de correção monetária e juros de mora. IV - Honorários
advocatícios proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput
do art. 86 do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando
da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AMIANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A documentação presente nos autos
comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período ora
confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II
- O autor apresentava mais de 32 (trinta e dois) anos laborados até a
data do requerimento do benefício, 19/03/2004, e 60 anos de idade, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme os ditames do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. III - No
entanto, foi concedida administrativamente ao autor aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com data de início do benefício em 20/12/2010,
com base em 35 anos e 1 dia, ocorrendo a perda superveniente do interesse de
agir do pedido de implantação da aposentadoria proporcional, restando apenas
o direito aos atrasados referentes àquele benefício, desde 19/03/2004 até
20/12/2010, acrescidos de correção monetária e juros de mora. IV - Honorários
advocatícios proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput
do art. 86 do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando
da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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