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Jurisprudência


TRF2 0808987-76.2007.4.02.5101 08089877620074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob alegação de que o prazo prescricional, antes interrompido devido à impetração do mandado de segurança, teria voltado a contar desde maio de 2004, tendo percorrido mais de 2 anos e 6 meses até a presente ação, proposta em janeiro de 2007. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023 do NCPC). - O prazo prescricional, que foi suspenso com a interposição do remédio constitucional, teria voltado a contar, da metade (2 anos e 6 meses), a partir da data do trânsito em julgado do mandado de segurança, e não da data do julgamento do mesmo, que é a data utilizada pela Autarquia-Ré no presente recurso para alegar a prescrição das parcelas vencidas. - Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal, visto que o assunto trazido no presente embargo de declaração já foi esclarecido anteriormente, tendo tal fato sido apreciado e julgado, não cabendo o provimento do recurso em questão. - Embargos improvidos.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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