TRF2 0808987-76.2007.4.02.5101 08089877620074025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob alegação
de que o prazo prescricional, antes interrompido devido à impetração do mandado
de segurança, teria voltado a contar desde maio de 2004, tendo percorrido
mais de 2 anos e 6 meses até a presente ação, proposta em janeiro de 2007. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC). - O prazo prescricional, que foi suspenso com a interposição do
remédio constitucional, teria voltado a contar, da metade (2 anos e 6 meses),
a partir da data do trânsito em julgado do mandado de segurança, e não da data
do julgamento do mesmo, que é a data utilizada pela Autarquia-Ré no presente
recurso para alegar a prescrição das parcelas vencidas. - Inexistência de
qualquer vício que justifique o acolhimento recursal, visto que o assunto
trazido no presente embargo de declaração já foi esclarecido anteriormente,
tendo tal fato sido apreciado e julgado, não cabendo o provimento do recurso
em questão. - Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob alegação
de que o prazo prescricional, antes interrompido devido à impetração do mandado
de segurança, teria voltado a contar desde maio de 2004, tendo percorrido
mais de 2 anos e 6 meses até a presente ação, proposta em janeiro de 2007. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC). - O prazo prescricional, que foi suspenso com a interposição do
remédio constitucional, teria voltado a contar, da metade (2 anos e 6 meses),
a partir da data do trânsito em julgado do mandado de segurança, e não da data
do julgamento do mesmo, que é a data utilizada pela Autarquia-Ré no presente
recurso para alegar a prescrição das parcelas vencidas. - Inexistência de
qualquer vício que justifique o acolhimento recursal, visto que o assunto
trazido no presente embargo de declaração já foi esclarecido anteriormente,
tendo tal fato sido apreciado e julgado, não cabendo o provimento do recurso
em questão. - Embargos improvidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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