TRF2 0809031-90.2010.4.02.5101 08090319020104025101
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -- AUSENTES FATOS
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PUNITIVO ESTATAL - DOSIMETRIA DA PENA
CORRETA - REPARAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387 DO CPP CONDICIONADA AO PEDIDO EXPRESSO
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme pacífica
jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição em crimes da espécie
do que ora se examina é a constituição definitiva do crédito tributário, o
que se deu em 04/12/2006, conforme fls. 148/149. Dessa forma, levando-se em
conta a pena-base fixada em dois anos e três meses de reclusão e, ainda, que
entre os marcos interruptivos, a saber, a constituição definitiva do crédito
(04/12/2006) e o recebimento da denúncia (21/02/2013) não se passaram mais
de oito anos, não se há que falar em extinção da punibilidade do réu. II
- A pena-base foi aumentada em três meses em razão de ter o magistrado
considerado as consequências do crime desfavoráveis ao réu em virtude do
elevado valor reduzido do tributo devido. Está correto o magistrado de vez
que o valor acima de duzentos mil reais extrapola os resultados ínsitos ao
tipo penal. A experiência nos mostra que muitas são as condenações em valores
consideravelmente inferiores ao que está em julgo, o que justifica a pequena
intensificação da pena operada na sentença recorrida. III - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do
ofendido para que o juiz determine a reparação mínima prevista no art. 387,
IV, do CPP, além de ter evoluído também no sentido de entender a norma como
material, somente incidindo a fatos posteriores à sua vigência. IV - Recurso
parcialmente provido para afastar da condenação a obrigação de reparar os
danos causados ao ofendido, prevista no art. 387, IV, do CPP.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -- AUSENTES FATOS
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PUNITIVO ESTATAL - DOSIMETRIA DA PENA
CORRETA - REPARAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387 DO CPP CONDICIONADA AO PEDIDO EXPRESSO
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme pacífica
jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição em crimes da espécie
do que ora se examina é a constituição definitiva do crédito tributário, o
que se deu em 04/12/2006, conforme fls. 148/149. Dessa forma, levando-se em
conta a pena-base fixada em dois anos e três meses de reclusão e, ainda, que
entre os marcos interruptivos, a saber, a constituição definitiva do crédito
(04/12/2006) e o recebimento da denúncia (21/02/2013) não se passaram mais
de oito anos, não se há que falar em extinção da punibilidade do réu. II
- A pena-base foi aumentada em três meses em razão de ter o magistrado
considerado as consequências do crime desfavoráveis ao réu em virtude do
elevado valor reduzido do tributo devido. Está correto o magistrado de vez
que o valor acima de duzentos mil reais extrapola os resultados ínsitos ao
tipo penal. A experiência nos mostra que muitas são as condenações em valores
consideravelmente inferiores ao que está em julgo, o que justifica a pequena
intensificação da pena operada na sentença recorrida. III - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do
ofendido para que o juiz determine a reparação mínima prevista no art. 387,
IV, do CPP, além de ter evoluído também no sentido de entender a norma como
material, somente incidindo a fatos posteriores à sua vigência. IV - Recurso
parcialmente provido para afastar da condenação a obrigação de reparar os
danos causados ao ofendido, prevista no art. 387, IV, do CPP.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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