TRF2 0809277-57.2008.4.02.5101 08092775720084025101
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSAROS
SILVESTRES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. DOLO COMPROVADO. AUMENTO
DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFERIÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS
PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo
em vista que os apelantes transportavam irregularmente cerca de duzentos
pássaros da espécie Pichochó, ameaçada de extinção, não há como considerar
a lesão ambiental como de pequena monta e aplicar ao caso os princípios
da insignificância e da intervenção mínima. 2. Não é crível que o segundo
apelante não tenha percebido que o veículo transportava grande quantidade de
passariformes, haja vista que as aves, acondicionadas em pequenas gaiolas e
caixas, produziam um forte ruído. 3. O aumento decorrente do concurso formal
de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à
luz do artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. Dosimetrias das penas
alteradas, para reduzir o percentual de aumento a este título, acarretando uma
redução nas penas definitivas de ambos os apelantes, mantida a substituição
posterior por penas restritivas de direitos. 4. O valor unitário da pena
pecuniária, no tocante a ambos os apelantes, deve ser reduzido, à míngua
de elementos que permitam aferir suas rendas mensais. Pelo mesmo motivo,
a prestação pecuniária também deve ser reduzida a dois salários mínimos,
para cada um dos apelantes. 5. Apelações às quais se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSAROS
SILVESTRES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. DOLO COMPROVADO. AUMENTO
DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFERIÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS
PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo
em vista que os apelantes transportavam irregularmente cerca de duzentos
pássaros da espécie Pichochó, ameaçada de extinção, não há como considerar
a lesão ambiental como de pequena monta e aplicar ao caso os princípios
da insignificância e da intervenção mínima. 2. Não é crível que o segundo
apelante não tenha percebido que o veículo transportava grande quantidade de
passariformes, haja vista que as aves, acondicionadas em pequenas gaiolas e
caixas, produziam um forte ruído. 3. O aumento decorrente do concurso formal
de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à
luz do artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. Dosimetrias das penas
alteradas, para reduzir o percentual de aumento a este título, acarretando uma
redução nas penas definitivas de ambos os apelantes, mantida a substituição
posterior por penas restritivas de direitos. 4. O valor unitário da pena
pecuniária, no tocante a ambos os apelantes, deve ser reduzido, à míngua
de elementos que permitam aferir suas rendas mensais. Pelo mesmo motivo,
a prestação pecuniária também deve ser reduzida a dois salários mínimos,
para cada um dos apelantes. 5. Apelações às quais se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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