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Jurisprudência


TRF2 0809277-57.2008.4.02.5101 08092775720084025101

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSAROS SILVESTRES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. DOLO COMPROVADO. AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFERIÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo em vista que os apelantes transportavam irregularmente cerca de duzentos pássaros da espécie Pichochó, ameaçada de extinção, não há como considerar a lesão ambiental como de pequena monta e aplicar ao caso os princípios da insignificância e da intervenção mínima. 2. Não é crível que o segundo apelante não tenha percebido que o veículo transportava grande quantidade de passariformes, haja vista que as aves, acondicionadas em pequenas gaiolas e caixas, produziam um forte ruído. 3. O aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. Dosimetrias das penas alteradas, para reduzir o percentual de aumento a este título, acarretando uma redução nas penas definitivas de ambos os apelantes, mantida a substituição posterior por penas restritivas de direitos. 4. O valor unitário da pena pecuniária, no tocante a ambos os apelantes, deve ser reduzido, à míngua de elementos que permitam aferir suas rendas mensais. Pelo mesmo motivo, a prestação pecuniária também deve ser reduzida a dois salários mínimos, para cada um dos apelantes. 5. Apelações às quais se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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