TRF2 0809278-37.2011.4.02.5101 08092783720114025101
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. 1. Consta da denúncia
descrição de todas as elementares do delito de contrabando. Competência
da Justiça Federal. 2. Houve perícia direta em peças retiradas de uma das
MEP's apreendidas, que demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas
e de Taiwan. Houve apreensão de peças de procedência estrangeira, essenciais
à montagem de máquinas "caça-níquel". É desinfluente apurar quem importou
as máquinas eletrônicas programáveis ou as peças estrangeiras apreendidas,
bastando o conhecimento de que a mercadoria explorada na atividade comercial
foi introduzida clandestinamente no território nacional. Prova pericial e
testemunhal. Materialidade do contrabando comprovada. 3. Associação estável
e permanente para a prática de crimes de contrabando. Prova documental
e testemunhal. Materialidade da quadrilha comprovada. 4. Autoria e dolo
comprovados. Participação na montagem e manutenção das MEP's. Houve outra
apreensão anterior de máquinas "caça-níquel" no mesmo local. 5. Dosimetria
parcialmente modificada. Diminuição das penas-base. Fixação de regime inicial
aberto para o cumprimento das penas. Substituição das penas privativas
de liberdade impostas por restritivas de direito. Mantidos os demais
pontos da dosimetria constantes da sentença de primeiro grau. 6. Embargos
infringentes e de nulidade parcialmente providos, por maioria, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber, tendo sido acompanhada pelo
Desembargador Federal Messod Azulay Neto e, em parte, pelo Desembargador
Federal Antonio Ivan Athié, que dava provimento ao recurso. Vencidos o
relator e o Desembargador Federal Abel Gomes, que negavam provimento ao
recurso e, parcialmente, o Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, que o
provia integralmente.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. 1. Consta da denúncia
descrição de todas as elementares do delito de contrabando. Competência
da Justiça Federal. 2. Houve perícia direta em peças retiradas de uma das
MEP's apreendidas, que demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas
e de Taiwan. Houve apreensão de peças de procedência estrangeira, essenciais
à montagem de máquinas "caça-níquel". É desinfluente apurar quem importou
as máquinas eletrônicas programáveis ou as peças estrangeiras apreendidas,
bastando o conhecimento de que a mercadoria explorada na atividade comercial
foi introduzida clandestinamente no território nacional. Prova pericial e
testemunhal. Materialidade do contrabando comprovada. 3. Associação estável
e permanente para a prática de crimes de contrabando. Prova documental
e testemunhal. Materialidade da quadrilha comprovada. 4. Autoria e dolo
comprovados. Participação na montagem e manutenção das MEP's. Houve outra
apreensão anterior de máquinas "caça-níquel" no mesmo local. 5. Dosimetria
parcialmente modificada. Diminuição das penas-base. Fixação de regime inicial
aberto para o cumprimento das penas. Substituição das penas privativas
de liberdade impostas por restritivas de direito. Mantidos os demais
pontos da dosimetria constantes da sentença de primeiro grau. 6. Embargos
infringentes e de nulidade parcialmente providos, por maioria, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber, tendo sido acompanhada pelo
Desembargador Federal Messod Azulay Neto e, em parte, pelo Desembargador
Federal Antonio Ivan Athié, que dava provimento ao recurso. Vencidos o
relator e o Desembargador Federal Abel Gomes, que negavam provimento ao
recurso e, parcialmente, o Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, que o
provia integralmente.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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