TRF2 0809387-85.2010.4.02.5101 08093878520104025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ANTERIOR
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS IMPUGNADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO QUE CONTRARIE
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA VERIFICADA NA ESPÉCIE. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No julgamento do mandado de
segurança impetrado anteriormente pelo autor assentou-se a irregularidade da
suspensão administrativa de seu benefício, pois os elementos invocados pelo
INSS seriam insuficientes para tanto e; teriam sido comprovados os vínculos e
períodos trabalhados e de contribuição. 2. Questão acerca da regularidade do
benefício está coberta pela autoridade de coisa julgada. 3. Revisão praticada
pelo INSS mostra-se indevida, com base na decisão passada em julgado proferida
no mandado de segurança 99.0068077-4. 4. Não se visualiza a ocorrência de
danos morais sofridos pelo autor, uma vez que não foi comprovada a prática
de ato ilícito pelo INSS. Ressalte-se que a mera revisão administrativa de
benefício previdenciário não pode ensejar danos morais posto que pautada no
princípio da legalidade. Além disso, não foi demonstrada nos autos ofensa
à moral do autor. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez
que o autor decaiu da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do
NCPC). 6. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II, do novo Código de Processo
Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 7. Negado provimento à apelação e à
remessa necessária. Recurso adesivo parcialmente provido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ANTERIOR
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS IMPUGNADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO QUE CONTRARIE
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA VERIFICADA NA ESPÉCIE. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No julgamento do mandado de
segurança impetrado anteriormente pelo autor assentou-se a irregularidade da
suspensão administrativa de seu benefício, pois os elementos invocados pelo
INSS seriam insuficientes para tanto e; teriam sido comprovados os vínculos e
períodos trabalhados e de contribuição. 2. Questão acerca da regularidade do
benefício está coberta pela autoridade de coisa julgada. 3. Revisão praticada
pelo INSS mostra-se indevida, com base na decisão passada em julgado proferida
no mandado de segurança 99.0068077-4. 4. Não se visualiza a ocorrência de
danos morais sofridos pelo autor, uma vez que não foi comprovada a prática
de ato ilícito pelo INSS. Ressalte-se que a mera revisão administrativa de
benefício previdenciário não pode ensejar danos morais posto que pautada no
princípio da legalidade. Além disso, não foi demonstrada nos autos ofensa
à moral do autor. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez
que o autor decaiu da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do
NCPC). 6. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II, do novo Código de Processo
Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 7. Negado provimento à apelação e à
remessa necessária. Recurso adesivo parcialmente provido, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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