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Jurisprudência


TRF2 0809387-85.2010.4.02.5101 08093878520104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS IMPUGNADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO QUE CONTRARIE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA VERIFICADA NA ESPÉCIE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No julgamento do mandado de segurança impetrado anteriormente pelo autor assentou-se a irregularidade da suspensão administrativa de seu benefício, pois os elementos invocados pelo INSS seriam insuficientes para tanto e; teriam sido comprovados os vínculos e períodos trabalhados e de contribuição. 2. Questão acerca da regularidade do benefício está coberta pela autoridade de coisa julgada. 3. Revisão praticada pelo INSS mostra-se indevida, com base na decisão passada em julgado proferida no mandado de segurança 99.0068077-4. 4. Não se visualiza a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que não foi comprovada a prática de ato ilícito pelo INSS. Ressalte-se que a mera revisão administrativa de benefício previdenciário não pode ensejar danos morais posto que pautada no princípio da legalidade. Além disso, não foi demonstrada nos autos ofensa à moral do autor. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do NCPC). 6. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. Recurso adesivo parcialmente provido, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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