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Jurisprudência


TRF2 0809473-27.2008.4.02.5101 08094732720084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O embargante não interpôs recurso da sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou a compensação dos honorários advocatícios. Tendo sido interposta apelação pelo INSS, o v. acórdão deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para modificar o tempo de serviço do autor, mantendo no mais a r. sentença. 2- Sendo assim, há que se considerar preclusa a questão dos honorários sucumbenciais trazida aos autos eis que a mesma foi apreciada na sentença de fls. 115/120 e contra a qual não houve interposição de recurso pela parte agravante no prazo legal, fazendo incidir o disposto no artigo 507 do novo Código de Processo Civil. 3- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 4- A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 5- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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