TRF2 0809473-27.2008.4.02.5101 08094732720084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O embargante não interpôs
recurso da sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou
a compensação dos honorários advocatícios. Tendo sido interposta apelação
pelo INSS, o v. acórdão deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, para modificar o tempo de serviço do autor, mantendo no mais a
r. sentença. 2- Sendo assim, há que se considerar preclusa a questão dos
honorários sucumbenciais trazida aos autos eis que a mesma foi apreciada
na sentença de fls. 115/120 e contra a qual não houve interposição de
recurso pela parte agravante no prazo legal, fazendo incidir o disposto no
artigo 507 do novo Código de Processo Civil. 3- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 4- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 5-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O embargante não interpôs
recurso da sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou
a compensação dos honorários advocatícios. Tendo sido interposta apelação
pelo INSS, o v. acórdão deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, para modificar o tempo de serviço do autor, mantendo no mais a
r. sentença. 2- Sendo assim, há que se considerar preclusa a questão dos
honorários sucumbenciais trazida aos autos eis que a mesma foi apreciada
na sentença de fls. 115/120 e contra a qual não houve interposição de
recurso pela parte agravante no prazo legal, fazendo incidir o disposto no
artigo 507 do novo Código de Processo Civil. 3- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 4- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 5-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão