TRF2 0809584-11.2008.4.02.5101 08095841120084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
bem como do Regimento Interno desta Corte (art. 44, §2°), somente é cabível a
interposição de agravo interno em face de decisão monocrática, não existindo
previsão legal de agravo contra julgado proferido por órgão colegiado, como
ocorre no caso em tela. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a interposição de agravo interno contra julgado
de órgão colegiado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 6- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento. Agravo Interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
bem como do Regimento Interno desta Corte (art. 44, §2°), somente é cabível a
interposição de agravo interno em face de decisão monocrática, não existindo
previsão legal de agravo contra julgado proferido por órgão colegiado, como
ocorre no caso em tela. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a interposição de agravo interno contra julgado
de órgão colegiado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 6- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento. Agravo Interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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