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Jurisprudência


TRF2 0809606-35.2009.4.02.5101 08096063520094025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENCIAIS. BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. - Cinge-se a controvérsia à verificação de excesso na execução no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que utilizou a base de cálculo da verba honorária devida pela União, em razão da inversão do ônus sucumbenciais, o valor da condenação, e não o valor da causa. - Tendo o acórdão exequendo determinado a inversão do montante fixado na sentença a título de verba honorária - 10% sobre o valor da causa -, não se pode, em fase de execução, alterar a base de cálculo dos honorários para reportar-se ao valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Ademais, cumpre ressaltar que, na espécie, o acórdão exequendo estabeleceu clara distinção entre a condenação da União Federal e do INSS, especificando, apenas no que tange à Autarquia, que a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação, razão pela qual evidencia-se a nítida intenção de que, em relação à União Federal, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, mercê da inversão do ônus sucumbenciais inicialmente estabelecido. - Por fim, cumpre frisar que a embargado, ora apelada, em petição acostada às fls. 83, manifestou sua concordância com o valor apurado pela União. - Assim, ao aceitar os cálculos elaborados pela União, a embargada dispôs do montante que antes pretendia para, nos seus próprios termos, "por economia processual", agilizar o pagamento dos valores devidos. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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