TRF2 0809606-35.2009.4.02.5101 08096063520094025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMENCIAIS. BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. - Cinge-se a controvérsia
à verificação de excesso na execução no cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial, que utilizou a base de cálculo da verba honorária devida pela União,
em razão da inversão do ônus sucumbenciais, o valor da condenação, e não o
valor da causa. - Tendo o acórdão exequendo determinado a inversão do montante
fixado na sentença a título de verba honorária - 10% sobre o valor da causa
-, não se pode, em fase de execução, alterar a base de cálculo dos honorários
para reportar-se ao valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. -
Ademais, cumpre ressaltar que, na espécie, o acórdão exequendo estabeleceu
clara distinção entre a condenação da União Federal e do INSS, especificando,
apenas no que tange à Autarquia, que a verba honorária deveria incidir sobre
o valor da condenação, razão pela qual evidencia-se a nítida intenção de que,
em relação à União Federal, os honorários deveriam incidir sobre o valor da
causa, mercê da inversão do ônus sucumbenciais inicialmente estabelecido. -
Por fim, cumpre frisar que a embargado, ora apelada, em petição acostada
às fls. 83, manifestou sua concordância com o valor apurado pela União. -
Assim, ao aceitar os cálculos elaborados pela União, a embargada dispôs do
montante que antes pretendia para, nos seus próprios termos, "por economia
processual", agilizar o pagamento dos valores devidos. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMENCIAIS. BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. - Cinge-se a controvérsia
à verificação de excesso na execução no cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial, que utilizou a base de cálculo da verba honorária devida pela União,
em razão da inversão do ônus sucumbenciais, o valor da condenação, e não o
valor da causa. - Tendo o acórdão exequendo determinado a inversão do montante
fixado na sentença a título de verba honorária - 10% sobre o valor da causa
-, não se pode, em fase de execução, alterar a base de cálculo dos honorários
para reportar-se ao valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. -
Ademais, cumpre ressaltar que, na espécie, o acórdão exequendo estabeleceu
clara distinção entre a condenação da União Federal e do INSS, especificando,
apenas no que tange à Autarquia, que a verba honorária deveria incidir sobre
o valor da condenação, razão pela qual evidencia-se a nítida intenção de que,
em relação à União Federal, os honorários deveriam incidir sobre o valor da
causa, mercê da inversão do ônus sucumbenciais inicialmente estabelecido. -
Por fim, cumpre frisar que a embargado, ora apelada, em petição acostada
às fls. 83, manifestou sua concordância com o valor apurado pela União. -
Assim, ao aceitar os cálculos elaborados pela União, a embargada dispôs do
montante que antes pretendia para, nos seus próprios termos, "por economia
processual", agilizar o pagamento dos valores devidos. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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