TRF2 0809637-55.2009.4.02.5101 08096375520094025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES NÃO PREVISTOS NOS
ARTIGOS 20,§1º E 28,§5º, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I-
O art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº
8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993,
o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Referido reajuste
passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de janeiro,
maio e setembro. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto
de 1993, dando nova redação ao art. 9º acima mencionado. II- A Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão
dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo
o IPC-r como novo indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como
índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. III- Editada
a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi
estabelecido, em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice
Geral de Preços-Disponibilidade Interna), a partir de 1º de maio de 1996,
motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do INPC no referido mês. A
modificação do critério de reajuste ocorreu anteriormente ao termo final
do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa
a direito adquirido. IV- O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente,
por ocasião da aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria nº 3.253/96. V- A
partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram
índices próprios de reajuste. As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00
prescreveram reajustes para os períodos de 1º de junho de 1999 e 1º de junho
de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento)
e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que
o Decreto nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou
para o mês de junho de 2001, o percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta
e seis por cento). VI- A MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02
estabeleceram o índice de 9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03
fixou 19,71% para 2003 e o Decreto nº 5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual
de 4,53% para 2004. VII- Não há como se aplicar os índices pleiteados pela
parte autora -10,96% (dezembro de 1998), 0,91% ( dezembro de 2003) w 27,23%
( janeiro de 2004)- , à míngua de previsão legal para a sua adoção. VIII-
A adoção dos índices pleiteados não foi autorizada pelos dispositivos legais
invocados pela parte autora, quais sejam, o art. 20, § 1º e o art. 28, § 5º,
ambos da Lei nº 8.212/91. IX- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES NÃO PREVISTOS NOS
ARTIGOS 20,§1º E 28,§5º, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I-
O art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº
8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993,
o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Referido reajuste
passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de janeiro,
maio e setembro. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto
de 1993, dando nova redação ao art. 9º acima mencionado. II- A Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão
dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo
o IPC-r como novo indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como
índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. III- Editada
a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi
estabelecido, em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice
Geral de Preços-Disponibilidade Interna), a partir de 1º de maio de 1996,
motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do INPC no referido mês. A
modificação do critério de reajuste ocorreu anteriormente ao termo final
do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa
a direito adquirido. IV- O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente,
por ocasião da aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria nº 3.253/96. V- A
partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram
índices próprios de reajuste. As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00
prescreveram reajustes para os períodos de 1º de junho de 1999 e 1º de junho
de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento)
e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que
o Decreto nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou
para o mês de junho de 2001, o percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta
e seis por cento). VI- A MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02
estabeleceram o índice de 9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03
fixou 19,71% para 2003 e o Decreto nº 5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual
de 4,53% para 2004. VII- Não há como se aplicar os índices pleiteados pela
parte autora -10,96% (dezembro de 1998), 0,91% ( dezembro de 2003) w 27,23%
( janeiro de 2004)- , à míngua de previsão legal para a sua adoção. VIII-
A adoção dos índices pleiteados não foi autorizada pelos dispositivos legais
invocados pela parte autora, quais sejam, o art. 20, § 1º e o art. 28, § 5º,
ambos da Lei nº 8.212/91. IX- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão