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Jurisprudência


TRF2 0809868-82.2009.4.02.5101 08098688220094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, considerando a ocorrência de prescrição. O autor postulava o pagamento de parcelas de sua aposentadoria, suspensa e posteriormente restabelecida, referentes ao período de 18/11/2002 a 31/10/2003, que entendeu serem devidas. 2 - Objetivando o restabelecimento imediato de sua aposentadoria, o autor impetrou mandado de segurança em face do ato do Superintendente Regional do INSS/RJ, sendo denegada a segurança. Interposta apelação e reformada a sentença denegatória, foi concedida a ordem para que fosse observado o princípio constitucional da ampla defesa no processo de cessação do benefício. 3 - O julgamento ocorreu em 02 de agosto de 2000 e o benefício foi reativado em 2001, ou seja, mais de um ano antes do período objeto da presente ação. Assim, embora o mandado de segurança possa, de fato, interromper o prazo prescricional, no caso em tela, por ter sido impetrado em época muito anterior ao período em questão, em nada altera a contagem da prescrição do direito ao recebimento dos valores postulados. 4 - A regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. Embora as prestações previdenciárias tenham finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis e, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar, o direito ao benefício previdenciário em si não prescreva, as prestações não reclamadas dentro de certo tempo vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Previsões nos enunciados 107, da Súmula do TRF, 85, do STJ e no parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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