TRF2 0809868-82.2009.4.02.5101 08098688220094025101
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO -
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Sentença que julgou improcedente o pedido
do autor, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, considerando a ocorrência de
prescrição. O autor postulava o pagamento de parcelas de sua aposentadoria,
suspensa e posteriormente restabelecida, referentes ao período de 18/11/2002
a 31/10/2003, que entendeu serem devidas. 2 - Objetivando o restabelecimento
imediato de sua aposentadoria, o autor impetrou mandado de segurança
em face do ato do Superintendente Regional do INSS/RJ, sendo denegada a
segurança. Interposta apelação e reformada a sentença denegatória, foi
concedida a ordem para que fosse observado o princípio constitucional da
ampla defesa no processo de cessação do benefício. 3 - O julgamento ocorreu
em 02 de agosto de 2000 e o benefício foi reativado em 2001, ou seja,
mais de um ano antes do período objeto da presente ação. Assim, embora o
mandado de segurança possa, de fato, interromper o prazo prescricional, no
caso em tela, por ter sido impetrado em época muito anterior ao período em
questão, em nada altera a contagem da prescrição do direito ao recebimento
dos valores postulados. 4 - A regra geral de prescritibilidade dos direitos
patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade
das situações jurídicas. Embora as prestações previdenciárias tenham
finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis e,
atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar, o direito ao
benefício previdenciário em si não prescreva, as prestações não reclamadas
dentro de certo tempo vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Previsões nos enunciados 107, da Súmula do TRF, 85, do STJ e no
parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios. 5 - NEGADO PROVIMENTO
à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO -
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Sentença que julgou improcedente o pedido
do autor, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, considerando a ocorrência de
prescrição. O autor postulava o pagamento de parcelas de sua aposentadoria,
suspensa e posteriormente restabelecida, referentes ao período de 18/11/2002
a 31/10/2003, que entendeu serem devidas. 2 - Objetivando o restabelecimento
imediato de sua aposentadoria, o autor impetrou mandado de segurança
em face do ato do Superintendente Regional do INSS/RJ, sendo denegada a
segurança. Interposta apelação e reformada a sentença denegatória, foi
concedida a ordem para que fosse observado o princípio constitucional da
ampla defesa no processo de cessação do benefício. 3 - O julgamento ocorreu
em 02 de agosto de 2000 e o benefício foi reativado em 2001, ou seja,
mais de um ano antes do período objeto da presente ação. Assim, embora o
mandado de segurança possa, de fato, interromper o prazo prescricional, no
caso em tela, por ter sido impetrado em época muito anterior ao período em
questão, em nada altera a contagem da prescrição do direito ao recebimento
dos valores postulados. 4 - A regra geral de prescritibilidade dos direitos
patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade
das situações jurídicas. Embora as prestações previdenciárias tenham
finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis e,
atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar, o direito ao
benefício previdenciário em si não prescreva, as prestações não reclamadas
dentro de certo tempo vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Previsões nos enunciados 107, da Súmula do TRF, 85, do STJ e no
parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios. 5 - NEGADO PROVIMENTO
à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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