TRF2 0809931-10.2009.4.02.5101 08099311020094025101
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NO ROL DAS ATIVIDADES PREVISTAS
NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Deve-se destacar que a profissão do autor -
engenheiro mecânico - não compõe o rol das atividades presumidamente tidas
como especiais, uma vez que não está inclusa nos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79. Para computar o tempo nessa profissão como especial,
seria necessário que o autor tivesse comprovado que tal atividade era de
fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias
profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo. No
entanto, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer formulário ou
laudo técnico que demonstrasse sua exposição, de forma habitual e permanente,
a agentes nocivos nos períodos acima. 4. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NO ROL DAS ATIVIDADES PREVISTAS
NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Deve-se destacar que a profissão do autor -
engenheiro mecânico - não compõe o rol das atividades presumidamente tidas
como especiais, uma vez que não está inclusa nos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79. Para computar o tempo nessa profissão como especial,
seria necessário que o autor tivesse comprovado que tal atividade era de
fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias
profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo. No
entanto, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer formulário ou
laudo técnico que demonstrasse sua exposição, de forma habitual e permanente,
a agentes nocivos nos períodos acima. 4. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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