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Jurisprudência


TRF2 0809931-10.2009.4.02.5101 08099311020094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NO ROL DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Deve-se destacar que a profissão do autor - engenheiro mecânico - não compõe o rol das atividades presumidamente tidas como especiais, uma vez que não está inclusa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Para computar o tempo nessa profissão como especial, seria necessário que o autor tivesse comprovado que tal atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo. No entanto, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer formulário ou laudo técnico que demonstrasse sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos nos períodos acima. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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