TRF2 0810197-65.2007.4.02.5101 08101976520074025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇOES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À TÓXICOS ORGÂNICOS. AGENTE
NOCIVO ELENCADO NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 2. A legislação previdenciária originária estabelecia
que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas
importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer
outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer
jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de
tempo de serviço. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 5. Segundo informações contidas no formulário
DSS-8030, o autor laborou no período vindicado, exposto, de modo habitual e
permanente, aos agentes nocivos "ruídos, resíduos e emanações de gás butano,
propano, mercaptanas (etil, butil, metil) e Vapores Orgânicos Voláteis,
avaliados quantitativamente nos profissionais envolvidos com a operação de
envase de GLP e pintura de vasilhame na Plataforma de Enchimento, que é um
dos locais de trabalho do Técnico de Segurança do Trabalho.". Esses tóxicos
orgânicos encontram-se elencados no rol dos agentes nocivos químicos previstos
no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual
impõe-se reconhecer o período de 22/08/1989 a 07/01/1993 como laborado sob
condições especiais. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇOES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À TÓXICOS ORGÂNICOS. AGENTE
NOCIVO ELENCADO NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 2. A legislação previdenciária originária estabelecia
que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas
importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer
outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer
jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de
tempo de serviço. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 5. Segundo informações contidas no formulário
DSS-8030, o autor laborou no período vindicado, exposto, de modo habitual e
permanente, aos agentes nocivos "ruídos, resíduos e emanações de gás butano,
propano, mercaptanas (etil, butil, metil) e Vapores Orgânicos Voláteis,
avaliados quantitativamente nos profissionais envolvidos com a operação de
envase de GLP e pintura de vasilhame na Plataforma de Enchimento, que é um
dos locais de trabalho do Técnico de Segurança do Trabalho.". Esses tóxicos
orgânicos encontram-se elencados no rol dos agentes nocivos químicos previstos
no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual
impõe-se reconhecer o período de 22/08/1989 a 07/01/1993 como laborado sob
condições especiais. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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