TRF2 0810302-42.2007.4.02.5101 08103024220074025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA MARLENE
VASQUES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a
execução prossiga nos termos dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial
às fls. 51/55. Em razões de apelação a embargada argumenta que a sentença
afastou equivocadamente as preliminares suscitadas. Sustenta que os embargos
à execução são intempestivos, uma vez que o INSS foi intimado pessoalmente,
com vista dos autos fora de cartório e que isso configura a citação pelo
art. 730 do CPC/73 e, que a peça dos embargos à execução é inepta, eis que
não indica o valor excedido. 2. Com o comparecimento espontâneo do INSS
restou demonstrada a ciência inequívoca acerca do processo, convalidando
o ato citatório. Tal finalidade, de conhecimento de que corre contra o
executado uma ação, com a oposição dos embargos à execução, ainda que a
destempo, foi plenamente atendida. 3. Deve prosseguir a execução sobre o
valor apurado pela Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal (fls. 120/121)
em favor da exequente, donde deverá ser deduzido o valor já percebido pela
embargada a título de incontroverso. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA MARLENE
VASQUES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a
execução prossiga nos termos dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial
às fls. 51/55. Em razões de apelação a embargada argumenta que a sentença
afastou equivocadamente as preliminares suscitadas. Sustenta que os embargos
à execução são intempestivos, uma vez que o INSS foi intimado pessoalmente,
com vista dos autos fora de cartório e que isso configura a citação pelo
art. 730 do CPC/73 e, que a peça dos embargos à execução é inepta, eis que
não indica o valor excedido. 2. Com o comparecimento espontâneo do INSS
restou demonstrada a ciência inequívoca acerca do processo, convalidando
o ato citatório. Tal finalidade, de conhecimento de que corre contra o
executado uma ação, com a oposição dos embargos à execução, ainda que a
destempo, foi plenamente atendida. 3. Deve prosseguir a execução sobre o
valor apurado pela Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal (fls. 120/121)
em favor da exequente, donde deverá ser deduzido o valor já percebido pela
embargada a título de incontroverso. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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