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Jurisprudência


TRF2 0810302-42.2007.4.02.5101 08103024220074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA MARLENE VASQUES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a execução prossiga nos termos dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial às fls. 51/55. Em razões de apelação a embargada argumenta que a sentença afastou equivocadamente as preliminares suscitadas. Sustenta que os embargos à execução são intempestivos, uma vez que o INSS foi intimado pessoalmente, com vista dos autos fora de cartório e que isso configura a citação pelo art. 730 do CPC/73 e, que a peça dos embargos à execução é inepta, eis que não indica o valor excedido. 2. Com o comparecimento espontâneo do INSS restou demonstrada a ciência inequívoca acerca do processo, convalidando o ato citatório. Tal finalidade, de conhecimento de que corre contra o executado uma ação, com a oposição dos embargos à execução, ainda que a destempo, foi plenamente atendida. 3. Deve prosseguir a execução sobre o valor apurado pela Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal (fls. 120/121) em favor da exequente, donde deverá ser deduzido o valor já percebido pela embargada a título de incontroverso. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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