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Jurisprudência


TRF2 0810444-07.2011.4.02.5101 08104440720114025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - Hipótese em que o ora apelante restou condenado por ter apresentado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA-RJ, diploma de conclusão de Curso Técnico em Eletrotécnica e histórico escolar falsos, que teriam sido supostamente expedidos pelo CEFET-RJ, com o fim de solicitar registro naquela autarquia federal. II - Autoria e materialidade delitivas bem delineadas nos autos, tendo o acusado confessado a prática delitiva, insurgindo-se tão-somente quanto ao número de dias-multa fixado na sentença, quanto à prestação pecuniária aplicada e quanto à condenação nas custas processuais. III - Tendo o magistrado sentenciante fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal (em 2 anos de reclusão), impõe-se a redução do número de dias-multa também ao mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, para guardar proporção com a pena corporal aplicada. IV - Quanto ao pleito de redução da pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, tenho que não merece prosperar a insurgência defensiva, pois considero razoável o valor de 2 (dois) salários mínimos fixados na sentença, tendo em vista a situação econômica do réu, que percebe a importância mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem assim a possibilidade de parcelamento no juízo da execução. V - No que pertine ao pleito de isenção das custas processuais, consigne-se que, malgrado o acusado estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública da União, deve o mesmo ser condenado no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, tal obrigação ficará suspensa enquanto perdurar seu estado de penúria, pelo prazo de 5 anos, quando então restará prescrita (art. 12 da Lei nº 1.060/50). VI - Apelação criminal a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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