TRF2 0810444-07.2011.4.02.5101 08104440720114025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297,
AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DIAS-MULTA. CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO
SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Hipótese em que o ora apelante restou condenado
por ter apresentado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA-RJ, diploma de conclusão de Curso Técnico
em Eletrotécnica e histórico escolar falsos, que teriam sido supostamente
expedidos pelo CEFET-RJ, com o fim de solicitar registro naquela autarquia
federal. II - Autoria e materialidade delitivas bem delineadas nos autos,
tendo o acusado confessado a prática delitiva, insurgindo-se tão-somente
quanto ao número de dias-multa fixado na sentença, quanto à prestação
pecuniária aplicada e quanto à condenação nas custas processuais. III - Tendo
o magistrado sentenciante fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal
(em 2 anos de reclusão), impõe-se a redução do número de dias-multa também ao
mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, para guardar proporção com a
pena corporal aplicada. IV - Quanto ao pleito de redução da pena de prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, tenho que não merece
prosperar a insurgência defensiva, pois considero razoável o valor de 2 (dois)
salários mínimos fixados na sentença, tendo em vista a situação econômica
do réu, que percebe a importância mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), bem assim a possibilidade de parcelamento no juízo da execução. V -
No que pertine ao pleito de isenção das custas processuais, consigne-se que,
malgrado o acusado estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública da União,
deve o mesmo ser condenado no pagamento das custas processuais, nos termos
do art. 804 do CPP. Contudo, tal obrigação ficará suspensa enquanto perdurar
seu estado de penúria, pelo prazo de 5 anos, quando então restará prescrita
(art. 12 da Lei nº 1.060/50). VI - Apelação criminal a que se DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297,
AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DIAS-MULTA. CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO
SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Hipótese em que o ora apelante restou condenado
por ter apresentado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA-RJ, diploma de conclusão de Curso Técnico
em Eletrotécnica e histórico escolar falsos, que teriam sido supostamente
expedidos pelo CEFET-RJ, com o fim de solicitar registro naquela autarquia
federal. II - Autoria e materialidade delitivas bem delineadas nos autos,
tendo o acusado confessado a prática delitiva, insurgindo-se tão-somente
quanto ao número de dias-multa fixado na sentença, quanto à prestação
pecuniária aplicada e quanto à condenação nas custas processuais. III - Tendo
o magistrado sentenciante fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal
(em 2 anos de reclusão), impõe-se a redução do número de dias-multa também ao
mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, para guardar proporção com a
pena corporal aplicada. IV - Quanto ao pleito de redução da pena de prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, tenho que não merece
prosperar a insurgência defensiva, pois considero razoável o valor de 2 (dois)
salários mínimos fixados na sentença, tendo em vista a situação econômica
do réu, que percebe a importância mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), bem assim a possibilidade de parcelamento no juízo da execução. V -
No que pertine ao pleito de isenção das custas processuais, consigne-se que,
malgrado o acusado estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública da União,
deve o mesmo ser condenado no pagamento das custas processuais, nos termos
do art. 804 do CPP. Contudo, tal obrigação ficará suspensa enquanto perdurar
seu estado de penúria, pelo prazo de 5 anos, quando então restará prescrita
(art. 12 da Lei nº 1.060/50). VI - Apelação criminal a que se DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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