TRF2 0810484-23.2010.4.02.5101 08104842320104025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO RÉU E PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
O CRIME DO ART. 299 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO ELETRÔNICO (ART. 313-A
DO CP). SERVIDOR DO INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
(ART. 44 DO CP), BEM COMO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
(ART. 77 DO CP). PERDA DO CARGO PÚBLICO DECRETADA NA SENTENÇA. PENDÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. PLEITOS DO INSS, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE, DESACOLHIDOS,
TENDO EM VISTA JÁ TEREM SIDO DETERMINADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RÉU
TAMBÉM FOI CONDENADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A auditoria procedida pela
autarquia federal no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição indevidamente concedido pelo ora apelante EVERALDO COSTA DA
SILVA a EDWARD CORREA DE OLIVEIRA demonstrou as irregularidades apuradas,
constatando-se inexistência de vínculos empregatícios de EDWARD com as
empresas BAR E RESTAURANTE JORDIL LTDA (vínculo informado por meio de GFIP,
após a paralisação das atividades da empresa) e GENERAL ELETRIC DO BRASIL
LTDA, com admissão em 10/05/1983 e rescisão em 20/10/1998 (vínculo informado
por meio de GFIP em 13/12/2008). II - Incorre nas penas do art. 313-A do CP,
que é especial em relação ao art. 299, o agente que, valendo-se da condição de
servidor da autarquia previdenciária, para obter vantagem indevida em proveito
de outrem (concessão de benefício de aposentadoria), insere dados falsos no
banco de dados do INSS, sendo, portanto, impossível a desclassificação da
conduta perpetrada para falsidade ideológica. III - Existência de elementos
de prova contundentes que demonstram a autoria e a materialidade delitivas,
bem como o dolo no atuar do acusado, não havendo que se falar em absolvição
por inexistência de provas suficientes para condenação. IV - Dosimetria
procedida de forma escorreita, em observância aos critérios dos artigos 59
e 68, ambos do Código Penal, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal
(2 anos), quantum 1 que restou definitivamente aplicado ante a ausência de
atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. V - Especificidades
do presente caso concreto que impedem os benefícios da substituição da pena
corporal por penas alternativas (art. 44 do CP) ou da suspensão condicional
da pena (art. 77 do CP). VI - Manutenção da pena acessória de perda do cargo
público ocupado pelo acusado, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal,
porquanto a pendência de procedimento administrativo disciplinar não interfere
na decisão judicial ante a independência das instâncias penal e administrativa,
ainda mais quando a ação penal foi deflagrada com lastro em diligências
efetivadas pela auditoria do INSS, que demonstrou a existência material
do fato e de sua autoria, como na hipótese vertente, o que foi confirmado
durante a instrução criminal. VII - Os pleitos do INSS de condenação à pena de
perdimento e de venda antecipada (art. 144-A, do CP) do veículo arrestado na
Medida Cautela nº 0802852-09.2011.4.02.5101(em apenso) não merecem acolhida,
eis que o magistrado sentenciante deixou de determinar tais medidas ante a
constatação de que o veículo em apreço já havia sido objeto de constrição e
pena de perdimento nos autos da Ação Penal nº 0813667-36.2009.4.02.5101, na
qual o réu foi condenado pela prática de crimes semelhantes ao que está incurso
nestes autos, não se vislumbrando, portanto, utilidade prática em se iniciar
um procedimento de venda antecipada quando já existente em outro processo,
estando apenas pendente de ultimação. VIII - Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO RÉU E PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
O CRIME DO ART. 299 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO ELETRÔNICO (ART. 313-A
DO CP). SERVIDOR DO INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
(ART. 44 DO CP), BEM COMO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
(ART. 77 DO CP). PERDA DO CARGO PÚBLICO DECRETADA NA SENTENÇA. PENDÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. PLEITOS DO INSS, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE, DESACOLHIDOS,
TENDO EM VISTA JÁ TEREM SIDO DETERMINADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RÉU
TAMBÉM FOI CONDENADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A auditoria procedida pela
autarquia federal no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição indevidamente concedido pelo ora apelante EVERALDO COSTA DA
SILVA a EDWARD CORREA DE OLIVEIRA demonstrou as irregularidades apuradas,
constatando-se inexistência de vínculos empregatícios de EDWARD com as
empresas BAR E RESTAURANTE JORDIL LTDA (vínculo informado por meio de GFIP,
após a paralisação das atividades da empresa) e GENERAL ELETRIC DO BRASIL
LTDA, com admissão em 10/05/1983 e rescisão em 20/10/1998 (vínculo informado
por meio de GFIP em 13/12/2008). II - Incorre nas penas do art. 313-A do CP,
que é especial em relação ao art. 299, o agente que, valendo-se da condição de
servidor da autarquia previdenciária, para obter vantagem indevida em proveito
de outrem (concessão de benefício de aposentadoria), insere dados falsos no
banco de dados do INSS, sendo, portanto, impossível a desclassificação da
conduta perpetrada para falsidade ideológica. III - Existência de elementos
de prova contundentes que demonstram a autoria e a materialidade delitivas,
bem como o dolo no atuar do acusado, não havendo que se falar em absolvição
por inexistência de provas suficientes para condenação. IV - Dosimetria
procedida de forma escorreita, em observância aos critérios dos artigos 59
e 68, ambos do Código Penal, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal
(2 anos), quantum 1 que restou definitivamente aplicado ante a ausência de
atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. V - Especificidades
do presente caso concreto que impedem os benefícios da substituição da pena
corporal por penas alternativas (art. 44 do CP) ou da suspensão condicional
da pena (art. 77 do CP). VI - Manutenção da pena acessória de perda do cargo
público ocupado pelo acusado, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal,
porquanto a pendência de procedimento administrativo disciplinar não interfere
na decisão judicial ante a independência das instâncias penal e administrativa,
ainda mais quando a ação penal foi deflagrada com lastro em diligências
efetivadas pela auditoria do INSS, que demonstrou a existência material
do fato e de sua autoria, como na hipótese vertente, o que foi confirmado
durante a instrução criminal. VII - Os pleitos do INSS de condenação à pena de
perdimento e de venda antecipada (art. 144-A, do CP) do veículo arrestado na
Medida Cautela nº 0802852-09.2011.4.02.5101(em apenso) não merecem acolhida,
eis que o magistrado sentenciante deixou de determinar tais medidas ante a
constatação de que o veículo em apreço já havia sido objeto de constrição e
pena de perdimento nos autos da Ação Penal nº 0813667-36.2009.4.02.5101, na
qual o réu foi condenado pela prática de crimes semelhantes ao que está incurso
nestes autos, não se vislumbrando, portanto, utilidade prática em se iniciar
um procedimento de venda antecipada quando já existente em outro processo,
estando apenas pendente de ultimação. VIII - Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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