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Jurisprudência


TRF2 0810495-18.2011.4.02.5101 08104951820114025101

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - ART. 313-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA RECALCULADA - CONFISSÃO QUANDO SERVIR PARA CORROBORAR AUTORIA DEVE SER CONSIDERADA ATENUANTE - PENA SUBSTITUVIA RESTRITIVA DE DIREITOS A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RETIRADA A INCIDÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A materialidade do crime é inconteste. A magistrada singular dissecou o fato analisando as alegações da defesa e da acusação, bem como os períodos, documentos e especificidades da forma irregular como foi concedido o benefício, não havendo reparo a ser feito, conforme se conclui da leitura dos seus fundamentos, como se verá. II - Se a confissão do réu, mesmo que parcial do réu, deu suporte à condenação, faz-se necessário o seu reconhecimento como atenuante, em razão do que , na segunda fase, reduzo a pena base em seis meses, passando a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.. III - O Juízo de Execuções Penais é o mais habilitado a determinar as penas restritivas substitutivas, porque tem mais possibilidades de acertar na análise sobre as condições econômico-financeira do réu e o grau de lesividade do crime cometido. IV - O STJ pacificou o entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do ofendido para que o juiz determine a reparação mínima, além de ter evoluído também no sentido de entender a norma como material, somente incidindo a fatos posteriores à sua vigência. V - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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