TRF2 0810495-18.2011.4.02.5101 08104951820114025101
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES - ART. 313-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA RECALCULADA - CONFISSÃO QUANDO SERVIR PARA CORROBORAR AUTORIA
DEVE SER CONSIDERADA ATENUANTE - PENA SUBSTITUVIA RESTRITIVA DE DIREITOS
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RETIRADA A INCIDÊNCIA DO ART. 387,
IV, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A materialidade do crime é
inconteste. A magistrada singular dissecou o fato analisando as alegações
da defesa e da acusação, bem como os períodos, documentos e especificidades
da forma irregular como foi concedido o benefício, não havendo reparo a ser
feito, conforme se conclui da leitura dos seus fundamentos, como se verá. II -
Se a confissão do réu, mesmo que parcial do réu, deu suporte à condenação,
faz-se necessário o seu reconhecimento como atenuante, em razão do que ,
na segunda fase, reduzo a pena base em seis meses, passando a 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses de reclusão.. III - O Juízo de Execuções Penais é o mais
habilitado a determinar as penas restritivas substitutivas, porque tem mais
possibilidades de acertar na análise sobre as condições econômico-financeira
do réu e o grau de lesividade do crime cometido. IV - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do
ofendido para que o juiz determine a reparação mínima, além de ter evoluído
também no sentido de entender a norma como material, somente incidindo a
fatos posteriores à sua vigência. V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES - ART. 313-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA RECALCULADA - CONFISSÃO QUANDO SERVIR PARA CORROBORAR AUTORIA
DEVE SER CONSIDERADA ATENUANTE - PENA SUBSTITUVIA RESTRITIVA DE DIREITOS
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RETIRADA A INCIDÊNCIA DO ART. 387,
IV, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A materialidade do crime é
inconteste. A magistrada singular dissecou o fato analisando as alegações
da defesa e da acusação, bem como os períodos, documentos e especificidades
da forma irregular como foi concedido o benefício, não havendo reparo a ser
feito, conforme se conclui da leitura dos seus fundamentos, como se verá. II -
Se a confissão do réu, mesmo que parcial do réu, deu suporte à condenação,
faz-se necessário o seu reconhecimento como atenuante, em razão do que ,
na segunda fase, reduzo a pena base em seis meses, passando a 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses de reclusão.. III - O Juízo de Execuções Penais é o mais
habilitado a determinar as penas restritivas substitutivas, porque tem mais
possibilidades de acertar na análise sobre as condições econômico-financeira
do réu e o grau de lesividade do crime cometido. IV - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do
ofendido para que o juiz determine a reparação mínima, além de ter evoluído
também no sentido de entender a norma como material, somente incidindo a
fatos posteriores à sua vigência. V - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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