TRF2 0810685-20.2007.4.02.5101 08106852020074025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52
a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de
contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições
mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de
benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os
segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998,
conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional
nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i)
idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo
de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio
equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Nessa hipótese,
o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição
que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por
cento. 3. A documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação
de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral. 4. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52
a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de
contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições
mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de
benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os
segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998,
conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional
nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i)
idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo
de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio
equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Nessa hipótese,
o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição
que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por
cento. 3. A documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação
de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral. 4. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER