TRF2 0810760-54.2010.4.02.5101 08107605420104025101
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. I - A ação originária se refere a pedido de
declaração de morte presumida para fins previdenciários. II - A declaração de
morte presumida para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78
da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de
segurado do marido da autora (desaparecido em 17/04/06), tendo em vista a sua
última rescisão contratual (24/08/2004 - fls. 54), tendo o segurado se tornado
beneficiário de seguro-desemprego, conforme comprova o documento de fls. 70,
circunstância que, a teor do § 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, prorroga
por mais 12 meses o prazo de 12 meses previsto no inciso II do mencionado
artigo. III - Com relação ao desaparecimento do ex segurado, o conjunto
probatório dos autos, os depoimentos e testemunhos colhidos em audiência,
são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na petição inicial,
que concluíram que o segurado foi assassinado, na própria comunidade onde
residia com sua esposa e filhos, havendo os autores do fato criminoso ocultado
o cadáver e também ameaçado a família da vítima para evitar a investigação
policial sobre o crime. Segundo o depoimento de uma das testemunhas, o ex
segurado encontrava-se próximo a sua casa quando desapareceu, após ter sido
chamado em sua residência por alguém, na data em questão (...). Tal depoimento,
aliado à circunstância de que após decorridos oito anos do desaparecimento
do segurado, este nunca mais retornou ao convívio de seus parentes e amigos,
após sair de casa sem nenhum documento, eis que sua documentação original
encontra-se na posse de sua esposa, a primeira autora (fls. 23/29), fato que
induz à plena convicção de que o mesmo veio a óbito, após ter sido assassinado
por bandidos em uma comunidade de altíssima periculosidade (Favela Mandela),
situada em área conhecida como "Faixa de Gaza", tal a incidência de crimes e
tiroteios a qualquer hora da noite ou do dia.. (fl. 169). IV - E tendo sido
comprovada a morte presumida do ex segurado, resta verificar se os autores
preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão, o
que ficou comprovado nos autos (fls. 16, 18, 20, 22, 32/33), estando, pois,
em conformidade com o que determina a legislação. V - No que se refere a
data de início do benefício, dispõe o art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91
que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da
data da decisão judicial, no caso de morte presumida; e tendo esta sido
declarada somente na data da prolação da sentença a quo, o termo inicial
deverá ser fixado na data do referido decisum (10/04/2014). VI - Deve ser
afastado o entendimento da Juíza a quo no sentido de que o termo inicial
do pagamento do benefício deve ser fixado na data do desaparecimento do ex
segurado (17/04/06 ) sob o fundamento de que não se opera a prescrição 1
contra menor absolutamente incapaz. Isso porque, não se trata a hipótese de
prazo prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), e sim de
saber qual a regra aplicável para a fixação da data de pagamento de pensão
por morte presumida. Precedente: (TRF-2; AC nº 0801861-04.2009.4.02.5101
(2009.51.01.801861-1); Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod
Azulay Neto; publicado em 11/07/2013). VII - E nos termos da legislação
previdenciária vigente na data em que comprovada a ausência e morte presumida
do segurado, a pensão por morte deve ser concedida aos dependentes após seis
meses da ausência, nos termos da declaração judicial, a partir de quando
deve ser a DIB da pensão devida aos dependentes. VIII - Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. I - A ação originária se refere a pedido de
declaração de morte presumida para fins previdenciários. II - A declaração de
morte presumida para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78
da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de
segurado do marido da autora (desaparecido em 17/04/06), tendo em vista a sua
última rescisão contratual (24/08/2004 - fls. 54), tendo o segurado se tornado
beneficiário de seguro-desemprego, conforme comprova o documento de fls. 70,
circunstância que, a teor do § 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, prorroga
por mais 12 meses o prazo de 12 meses previsto no inciso II do mencionado
artigo. III - Com relação ao desaparecimento do ex segurado, o conjunto
probatório dos autos, os depoimentos e testemunhos colhidos em audiência,
são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na petição inicial,
que concluíram que o segurado foi assassinado, na própria comunidade onde
residia com sua esposa e filhos, havendo os autores do fato criminoso ocultado
o cadáver e também ameaçado a família da vítima para evitar a investigação
policial sobre o crime. Segundo o depoimento de uma das testemunhas, o ex
segurado encontrava-se próximo a sua casa quando desapareceu, após ter sido
chamado em sua residência por alguém, na data em questão (...). Tal depoimento,
aliado à circunstância de que após decorridos oito anos do desaparecimento
do segurado, este nunca mais retornou ao convívio de seus parentes e amigos,
após sair de casa sem nenhum documento, eis que sua documentação original
encontra-se na posse de sua esposa, a primeira autora (fls. 23/29), fato que
induz à plena convicção de que o mesmo veio a óbito, após ter sido assassinado
por bandidos em uma comunidade de altíssima periculosidade (Favela Mandela),
situada em área conhecida como "Faixa de Gaza", tal a incidência de crimes e
tiroteios a qualquer hora da noite ou do dia.. (fl. 169). IV - E tendo sido
comprovada a morte presumida do ex segurado, resta verificar se os autores
preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão, o
que ficou comprovado nos autos (fls. 16, 18, 20, 22, 32/33), estando, pois,
em conformidade com o que determina a legislação. V - No que se refere a
data de início do benefício, dispõe o art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91
que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da
data da decisão judicial, no caso de morte presumida; e tendo esta sido
declarada somente na data da prolação da sentença a quo, o termo inicial
deverá ser fixado na data do referido decisum (10/04/2014). VI - Deve ser
afastado o entendimento da Juíza a quo no sentido de que o termo inicial
do pagamento do benefício deve ser fixado na data do desaparecimento do ex
segurado (17/04/06 ) sob o fundamento de que não se opera a prescrição 1
contra menor absolutamente incapaz. Isso porque, não se trata a hipótese de
prazo prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), e sim de
saber qual a regra aplicável para a fixação da data de pagamento de pensão
por morte presumida. Precedente: (TRF-2; AC nº 0801861-04.2009.4.02.5101
(2009.51.01.801861-1); Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod
Azulay Neto; publicado em 11/07/2013). VII - E nos termos da legislação
previdenciária vigente na data em que comprovada a ausência e morte presumida
do segurado, a pensão por morte deve ser concedida aos dependentes após seis
meses da ausência, nos termos da declaração judicial, a partir de quando
deve ser a DIB da pensão devida aos dependentes. VIII - Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
CF DESP FL 178
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