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Jurisprudência


TRF2 0810760-54.2010.4.02.5101 08107605420104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. I - A ação originária se refere a pedido de declaração de morte presumida para fins previdenciários. II - A declaração de morte presumida para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado do marido da autora (desaparecido em 17/04/06), tendo em vista a sua última rescisão contratual (24/08/2004 - fls. 54), tendo o segurado se tornado beneficiário de seguro-desemprego, conforme comprova o documento de fls. 70, circunstância que, a teor do § 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, prorroga por mais 12 meses o prazo de 12 meses previsto no inciso II do mencionado artigo. III - Com relação ao desaparecimento do ex segurado, o conjunto probatório dos autos, os depoimentos e testemunhos colhidos em audiência, são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na petição inicial, que concluíram que o segurado foi assassinado, na própria comunidade onde residia com sua esposa e filhos, havendo os autores do fato criminoso ocultado o cadáver e também ameaçado a família da vítima para evitar a investigação policial sobre o crime. Segundo o depoimento de uma das testemunhas, o ex segurado encontrava-se próximo a sua casa quando desapareceu, após ter sido chamado em sua residência por alguém, na data em questão (...). Tal depoimento, aliado à circunstância de que após decorridos oito anos do desaparecimento do segurado, este nunca mais retornou ao convívio de seus parentes e amigos, após sair de casa sem nenhum documento, eis que sua documentação original encontra-se na posse de sua esposa, a primeira autora (fls. 23/29), fato que induz à plena convicção de que o mesmo veio a óbito, após ter sido assassinado por bandidos em uma comunidade de altíssima periculosidade (Favela Mandela), situada em área conhecida como "Faixa de Gaza", tal a incidência de crimes e tiroteios a qualquer hora da noite ou do dia.. (fl. 169). IV - E tendo sido comprovada a morte presumida do ex segurado, resta verificar se os autores preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão, o que ficou comprovado nos autos (fls. 16, 18, 20, 22, 32/33), estando, pois, em conformidade com o que determina a legislação. V - No que se refere a data de início do benefício, dispõe o art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida; e tendo esta sido declarada somente na data da prolação da sentença a quo, o termo inicial deverá ser fixado na data do referido decisum (10/04/2014). VI - Deve ser afastado o entendimento da Juíza a quo no sentido de que o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do desaparecimento do ex segurado (17/04/06 ) sob o fundamento de que não se opera a prescrição 1 contra menor absolutamente incapaz. Isso porque, não se trata a hipótese de prazo prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), e sim de saber qual a regra aplicável para a fixação da data de pagamento de pensão por morte presumida. Precedente: (TRF-2; AC nº 0801861-04.2009.4.02.5101 (2009.51.01.801861-1); Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; publicado em 11/07/2013). VII - E nos termos da legislação previdenciária vigente na data em que comprovada a ausência e morte presumida do segurado, a pensão por morte deve ser concedida aos dependentes após seis meses da ausência, nos termos da declaração judicial, a partir de quando deve ser a DIB da pensão devida aos dependentes. VIII - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : CF DESP FL 178
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