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Jurisprudência


TRF2 0810765-81.2007.4.02.5101 08107658120074025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM INTERSTÍCIOS. 1 - Antes da edição da Lei nº 7.356/85, os pescadores eram filiados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, com base no art. 2º, c, do Decreto-lei nº 3.832/41. Posteriormente, o art. 5º, §3º da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60) estabeleceu que os pescadores que trabalhassem sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, poderiam optar pela filiação ao regime previdenciáriona qualidade de trabalhadores autônomos. Por via de consequência, pressupõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias para lhe assegurar a contagem do tempo de contribuição no período. 2 - Ausência de comprovação do labor como pescador autônomo, uma vez que não foi demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3 - Até 28/04/1995 (antes da edição da Lei nº 9.032/95) é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir desta data, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, dada a necessidade de se comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Ademais, a partir da Lei nº 9.711/98, a nocividade deve ser demonstrada por meio de formulário embasado em laudo ou perícia técnicos. 4 - Reconhecimento da atividade especial nos interstícios em que se trabalhou como pescador e esteve embarcado. 5 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.310.034/PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, Relator Ministro Herman Benjamin, sedimentou o entendimento de que a lei definidora do fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço é aquela em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria. 6 - Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática revista. Apelação improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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