TRF2 0810765-81.2007.4.02.5101 08107658120074025101
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR
AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
INTERSTÍCIOS. 1 - Antes da edição da Lei nº 7.356/85, os pescadores eram
filiados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos -
IAPM, com base no art. 2º, c, do Decreto-lei nº 3.832/41. Posteriormente,
o art. 5º, §3º da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60)
estabeleceu que os pescadores que trabalhassem sem vínculo empregatício,
na condição de pequenos produtores, poderiam optar pela filiação ao
regime previdenciáriona qualidade de trabalhadores autônomos. Por via de
consequência, pressupõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias
para lhe assegurar a contagem do tempo de contribuição no período. 2 -
Ausência de comprovação do labor como pescador autônomo, uma vez que não
foi demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3 - Até
28/04/1995 (antes da edição da Lei nº 9.032/95) é admissível o reconhecimento
da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir desta data, não é
mais possível o enquadramento por categoria profissional, dada a necessidade
de se comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Ademais, a partir da Lei nº 9.711/98, a
nocividade deve ser demonstrada por meio de formulário embasado em laudo ou
perícia técnicos. 4 - Reconhecimento da atividade especial nos interstícios
em que se trabalhou como pescador e esteve embarcado. 5 - A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.310.034/PR,
julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, Relator Ministro Herman Benjamin,
sedimentou o entendimento de que a lei definidora do fator de conversão
entre as espécies de tempo de serviço é aquela em vigor quando preenchidas
as exigências da aposentadoria. 6 - Recurso conhecido e provido. Decisão
monocrática revista. Apelação improvida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR
AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
INTERSTÍCIOS. 1 - Antes da edição da Lei nº 7.356/85, os pescadores eram
filiados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos -
IAPM, com base no art. 2º, c, do Decreto-lei nº 3.832/41. Posteriormente,
o art. 5º, §3º da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60)
estabeleceu que os pescadores que trabalhassem sem vínculo empregatício,
na condição de pequenos produtores, poderiam optar pela filiação ao
regime previdenciáriona qualidade de trabalhadores autônomos. Por via de
consequência, pressupõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias
para lhe assegurar a contagem do tempo de contribuição no período. 2 -
Ausência de comprovação do labor como pescador autônomo, uma vez que não
foi demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3 - Até
28/04/1995 (antes da edição da Lei nº 9.032/95) é admissível o reconhecimento
da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir desta data, não é
mais possível o enquadramento por categoria profissional, dada a necessidade
de se comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Ademais, a partir da Lei nº 9.711/98, a
nocividade deve ser demonstrada por meio de formulário embasado em laudo ou
perícia técnicos. 4 - Reconhecimento da atividade especial nos interstícios
em que se trabalhou como pescador e esteve embarcado. 5 - A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.310.034/PR,
julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, Relator Ministro Herman Benjamin,
sedimentou o entendimento de que a lei definidora do fator de conversão
entre as espécies de tempo de serviço é aquela em vigor quando preenchidas
as exigências da aposentadoria. 6 - Recurso conhecido e provido. Decisão
monocrática revista. Apelação improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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