TRF2 0810776-71.2011.4.02.5101 08107767120114025101
Nº CNJ : 0810776-71.2011.4.02.5101 (2011.51.01.810776-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NEY AMERICANO
REGO ADVOGADO : JANETE DOS SANTOS GONCALVES APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08107767120114025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS E
MPREGATÍCIOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de
débito decorrente da percepção irregular de benefício previdenciário. 2. Provas
dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de obter benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou ao
INSS vínculos empregatícios inexistentes ou irregulares. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
d ébito no valor atualizado de R$ 34.379,65 a ser restituído aos cofres
públicos. 3. Verificada a efetiva irregularidade na percepção do benefício,
a devolução dos valores recebidos dos cofres públicos mostra-se impositiva,
independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança. 4. Recurso de
apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0810776-71.2011.4.02.5101 (2011.51.01.810776-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NEY AMERICANO
REGO ADVOGADO : JANETE DOS SANTOS GONCALVES APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08107767120114025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS E
MPREGATÍCIOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de
débito decorrente da percepção irregular de benefício previdenciário. 2. Provas
dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de obter benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou ao
INSS vínculos empregatícios inexistentes ou irregulares. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
d ébito no valor atualizado de R$ 34.379,65 a ser restituído aos cofres
públicos. 3. Verificada a efetiva irregularidade na percepção do benefício,
a devolução dos valores recebidos dos cofres públicos mostra-se impositiva,
independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança. 4. Recurso de
apelação não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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