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Jurisprudência


TRF2 0810787-37.2010.4.02.5101 08107873720104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls. 90/96, o autor é portador de "Discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica" (resposta ao quesito "a" - fl. 92), não estando a etiologia da doença relacionada com o trabalho, sendo a patologia crônica e estabilizada (resposta aos quesitos "b" e "c" - fl. 92). No exame médico pericial não foi constatada incapacidade laborativa do autor (respostas a diversos itens de fl. 93,94 e 95), estando o mesmo, no momento, apto a realizar suas atividades habituais sem restrições; 4. Se não foi constatada incapacidade laborativa para exercer suas atividades habituais (quesito "j" - fl. 93), não há porque ser reabilitado em outra atividade profissional. Quanto à alegação de baixa escolaridade, idade avançada (atualmente, conta 58 anos - fl. 14) serem empecilhos ao seu retorno ao trabalho, tais argumentos não procedem, uma vez que, se não foi constatada incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado; 1 5. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes, 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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