TRF2 0810787-37.2010.4.02.5101 08107873720104025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico
pericial de fls. 90/96, o autor é portador de "Discopatia degenerativa
em coluna cervical e lombar, diabetes mellitus e hipertensão arterial
sistêmica" (resposta ao quesito "a" - fl. 92), não estando a etiologia da
doença relacionada com o trabalho, sendo a patologia crônica e estabilizada
(resposta aos quesitos "b" e "c" - fl. 92). No exame médico pericial não foi
constatada incapacidade laborativa do autor (respostas a diversos itens de
fl. 93,94 e 95), estando o mesmo, no momento, apto a realizar suas atividades
habituais sem restrições; 4. Se não foi constatada incapacidade laborativa
para exercer suas atividades habituais (quesito "j" - fl. 93), não há porque
ser reabilitado em outra atividade profissional. Quanto à alegação de baixa
escolaridade, idade avançada (atualmente, conta 58 anos - fl. 14) serem
empecilhos ao seu retorno ao trabalho, tais argumentos não procedem, uma vez
que, se não foi constatada incapacidade laborativa para o exercício de suas
atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado;
1 5. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico
pericial de fls. 90/96, o autor é portador de "Discopatia degenerativa
em coluna cervical e lombar, diabetes mellitus e hipertensão arterial
sistêmica" (resposta ao quesito "a" - fl. 92), não estando a etiologia da
doença relacionada com o trabalho, sendo a patologia crônica e estabilizada
(resposta aos quesitos "b" e "c" - fl. 92). No exame médico pericial não foi
constatada incapacidade laborativa do autor (respostas a diversos itens de
fl. 93,94 e 95), estando o mesmo, no momento, apto a realizar suas atividades
habituais sem restrições; 4. Se não foi constatada incapacidade laborativa
para exercer suas atividades habituais (quesito "j" - fl. 93), não há porque
ser reabilitado em outra atividade profissional. Quanto à alegação de baixa
escolaridade, idade avançada (atualmente, conta 58 anos - fl. 14) serem
empecilhos ao seu retorno ao trabalho, tais argumentos não procedem, uma vez
que, se não foi constatada incapacidade laborativa para o exercício de suas
atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado;
1 5. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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