TRF2 0810800-41.2007.4.02.5101 08108004120074025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos
do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. 2. Na hipótese em tela, verifica-se a omissão
apontada no acórdão ora embargado, eis que deixou de se manifestar quanto
à necessidade de compensação dos valores pagos a maior ao autor sustentados
pela autarquia. 3. Quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo
de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais
verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores,
que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé
do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário,
por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível
de reversibilidade. 4. No caso concreto, embora tenha sido constatada pela
auditoria do INSS a majoração do tempo de serviço declarado com a empresa NUPEN
- PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA, majoração dos salários de
contribuição utilizados no período de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício e conversão indevida de tempo de serviço de atividade
em condições especiais junto à mencionada empresa, verifica-se que não houve
comprovação de que o autor teria agido de má-fé. 5. Dado parcial provimento
aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos
do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. 2. Na hipótese em tela, verifica-se a omissão
apontada no acórdão ora embargado, eis que deixou de se manifestar quanto
à necessidade de compensação dos valores pagos a maior ao autor sustentados
pela autarquia. 3. Quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo
de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais
verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores,
que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé
do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário,
por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível
de reversibilidade. 4. No caso concreto, embora tenha sido constatada pela
auditoria do INSS a majoração do tempo de serviço declarado com a empresa NUPEN
- PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA, majoração dos salários de
contribuição utilizados no período de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício e conversão indevida de tempo de serviço de atividade
em condições especiais junto à mencionada empresa, verifica-se que não houve
comprovação de que o autor teria agido de má-fé. 5. Dado parcial provimento
aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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