TRF2 0810885-22.2010.4.02.5101 08108852220104025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE
A ATIVIDADE LABORAL CONSTA DOS ANEXOS DOS DECRETOS 83.080/79, 53.831/64 E
2.172/97. RECURSO DESPROVIDO. I. No No que tange ao cômputo de período de
atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente
na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época
em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação
de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se,
posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. O
magistrado a quo fundamentou que, "no caso em apreço, a par da generalidade
do formulário padronizado de fl. 34, o próprio documento aponta a exposição
descontinuada ao agente insalubre (" intermitente", sic). De efeito, também
aqui a descrição de atividades realizadas pelo segurado contempla tarefas
relativamente distintas, o que afasta a aplicação do item 1.1.8 do Anexo do
Decreto 53.831/64 (ao que transparece pretendida pelo autor). A propósito,
o aduzido item 1.1.8 refere-se a trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com riscos de acidentes, devendo-se interpretar o
termo, de acordo com a legislação vigente à época, ao menos, como atividade
continuada, o que não ocorria na presente hipótese. Demais, o PPP de fls. 35/37
não elenca qualquer fator de risco para o período mencionado. Colho, portanto
- para evitar a repetição desnecessária e cansativa sobre o tema - os mesmos
argumentos anteriormente expostos paraafastar o enquadramento vindicado
pelo autor. Por derradeiro, e para haurir a discussão posta nos autos,
importa sublinhar que o adicional de periculosidade - instituo do Direto
do Trabalho - não se presta, por si só, a fazer prova da insalubridade do
ambiente laboral para fins previdenciários. Acresça-se que o autor, mesmo
instado a tanto, não requereu a produção de qualquer nova prova." III. Resta
acrescentar à fundamentação da sentença recorrida que, de fato, o segurado,
no caso concreto, não logrou êxito em demonstrar, de forma objetiva, que
sua atividade laboral se encontra no rol dos decretos por ele referenciados
em suas razões de recurso, obrigação que lhe compete na forma do art. 373,
I do novo CPC (Lei 13.105/2015). 1 IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE
A ATIVIDADE LABORAL CONSTA DOS ANEXOS DOS DECRETOS 83.080/79, 53.831/64 E
2.172/97. RECURSO DESPROVIDO. I. No No que tange ao cômputo de período de
atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente
na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época
em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação
de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se,
posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. O
magistrado a quo fundamentou que, "no caso em apreço, a par da generalidade
do formulário padronizado de fl. 34, o próprio documento aponta a exposição
descontinuada ao agente insalubre (" intermitente", sic). De efeito, também
aqui a descrição de atividades realizadas pelo segurado contempla tarefas
relativamente distintas, o que afasta a aplicação do item 1.1.8 do Anexo do
Decreto 53.831/64 (ao que transparece pretendida pelo autor). A propósito,
o aduzido item 1.1.8 refere-se a trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com riscos de acidentes, devendo-se interpretar o
termo, de acordo com a legislação vigente à época, ao menos, como atividade
continuada, o que não ocorria na presente hipótese. Demais, o PPP de fls. 35/37
não elenca qualquer fator de risco para o período mencionado. Colho, portanto
- para evitar a repetição desnecessária e cansativa sobre o tema - os mesmos
argumentos anteriormente expostos paraafastar o enquadramento vindicado
pelo autor. Por derradeiro, e para haurir a discussão posta nos autos,
importa sublinhar que o adicional de periculosidade - instituo do Direto
do Trabalho - não se presta, por si só, a fazer prova da insalubridade do
ambiente laboral para fins previdenciários. Acresça-se que o autor, mesmo
instado a tanto, não requereu a produção de qualquer nova prova." III. Resta
acrescentar à fundamentação da sentença recorrida que, de fato, o segurado,
no caso concreto, não logrou êxito em demonstrar, de forma objetiva, que
sua atividade laboral se encontra no rol dos decretos por ele referenciados
em suas razões de recurso, obrigação que lhe compete na forma do art. 373,
I do novo CPC (Lei 13.105/2015). 1 IV. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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