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Jurisprudência


TRF2 0811106-39.2009.4.02.5101 08111063920094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LEI OPÇÃO PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. In casu, o voto relator foi enfático e claro ao asseverar que quanto a possibilidade da complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários, na forma das leis regentes sobre o tem, vez que o "(...) ingresso na extinta RFFSA se efetivou em 23/09/1950 e o óbito em 03/06/1987. portanto, abarcado pela lei nº 10.478/02, porquanto ingressou antes de 21/05/1991, contratado sob o regime celetista, conforme se verifica das cópias das carteiras de trabalho anexadas aos autos, às fls. 20/24." 4. Cumpre destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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