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Jurisprudência


TRF2 0811108-72.2010.4.02.5101 08111087220104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94) para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais, tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- Após o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/070.784.245-0, com DIB em 09/04/1983, o autor continuou a laborar no período de 04/11/1986 a 01/03/1999, vertendo contribuições previdenciárias durante tal período. III- Logo após seu desligamento, em março de 1999 (fl. 58), requereu administrativamente o benefício de pecúlio em 14/09/1999 (fl. 15), tendo sido indeferido o pedido em outubro de 2001, de acordo com o documento acostado à fl. 80. Tal processo administrativo foi arquivado em 16/01/2003, conforme fl. 85. IV- Não se extrai dos autos que tenha havido apresentação de recurso administrativo sendo que, em 16/11/2010, o autor ajuizou a presente ação ordinária (fl. 25), ou seja, transcorridos 7 anos após o arquivamento do processo administrativo. V- Não obstante tenha o autor requerido administrativamente o benefício em 14/09/1999, quando ainda não havia se consumado o prazo prescricional para pleitear o recebimento do benefício de pecúlio, no entanto, o segurado, diante da negativa em sede administrativa, quedou-se inerte, tendo ajuizado demanda visando à obtenção do seu direito somente em 17/11/2010, quando já havia, em muito, transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no citado artigo 103, da Lei 8.213/91. VI- Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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