TRF2 0811108-72.2010.4.02.5101 08111087220104025101
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº
8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- Com
a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício
de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo
que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de
tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o
direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre
a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94) para
aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais, tenham
realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal
de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com início a
partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- Após o deferimento
de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/070.784.245-0, com DIB em
09/04/1983, o autor continuou a laborar no período de 04/11/1986 a 01/03/1999,
vertendo contribuições previdenciárias durante tal período. III- Logo após
seu desligamento, em março de 1999 (fl. 58), requereu administrativamente o
benefício de pecúlio em 14/09/1999 (fl. 15), tendo sido indeferido o pedido
em outubro de 2001, de acordo com o documento acostado à fl. 80. Tal processo
administrativo foi arquivado em 16/01/2003, conforme fl. 85. IV- Não se extrai
dos autos que tenha havido apresentação de recurso administrativo sendo que,
em 16/11/2010, o autor ajuizou a presente ação ordinária (fl. 25), ou seja,
transcorridos 7 anos após o arquivamento do processo administrativo. V-
Não obstante tenha o autor requerido administrativamente o benefício em
14/09/1999, quando ainda não havia se consumado o prazo prescricional para
pleitear o recebimento do benefício de pecúlio, no entanto, o segurado, diante
da negativa em sede administrativa, quedou-se inerte, tendo ajuizado demanda
visando à obtenção do seu direito somente em 17/11/2010, quando já havia,
em muito, transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no citado artigo 103,
da Lei 8.213/91. VI- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº
8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- Com
a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício
de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo
que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de
tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o
direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre
a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94) para
aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais, tenham
realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal
de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com início a
partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- Após o deferimento
de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/070.784.245-0, com DIB em
09/04/1983, o autor continuou a laborar no período de 04/11/1986 a 01/03/1999,
vertendo contribuições previdenciárias durante tal período. III- Logo após
seu desligamento, em março de 1999 (fl. 58), requereu administrativamente o
benefício de pecúlio em 14/09/1999 (fl. 15), tendo sido indeferido o pedido
em outubro de 2001, de acordo com o documento acostado à fl. 80. Tal processo
administrativo foi arquivado em 16/01/2003, conforme fl. 85. IV- Não se extrai
dos autos que tenha havido apresentação de recurso administrativo sendo que,
em 16/11/2010, o autor ajuizou a presente ação ordinária (fl. 25), ou seja,
transcorridos 7 anos após o arquivamento do processo administrativo. V-
Não obstante tenha o autor requerido administrativamente o benefício em
14/09/1999, quando ainda não havia se consumado o prazo prescricional para
pleitear o recebimento do benefício de pecúlio, no entanto, o segurado, diante
da negativa em sede administrativa, quedou-se inerte, tendo ajuizado demanda
visando à obtenção do seu direito somente em 17/11/2010, quando já havia,
em muito, transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no citado artigo 103,
da Lei 8.213/91. VI- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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