TRF2 0811253-94.2011.4.02.5101 08112539420114025101
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. CTPS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - O
autor requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do respectivo
requerimento administrativo (31/03/2008), ou subsidiariamente, sejam declarados
por sentença os períodos especiais que devam ser convertidos para tempo comum,
bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção
monetária. - Correto o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição
do autor, dos períodos de 04/01/77 a 11/11/78; de 04/02/79 a 14/07/81; de
02/08/81 a 25/12/81 e, de 11/07/88 a 11/11/88 . Embora não haja registro
deles no CNIS, verifica-se que a CTPS do demandante se encontra corretamente
preenchida, tendo sido apta a comprovar os referidos vínculos empregatícios,
nela constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de
salário, gozo de férias, dentre outras anotações. - No que diz respeito ao
enquadramento por categoria profissional, sendo esta a hipótese do feito, a
jurisprudência é pacifica em acolher o direito à atividade especial aceitando
qualquer meio de prova contemporânea, não havendo a necessidade da apresentação
de formulários para o exercício da atividade especial, a qual foi devidamente
comprovada, conforme demonstrado nos autos. - Há também que se reconhecer,
no caso, a especialidade do intervalo de 27/11/2000 a 08/03/2002, eis que
o PPP juntado ao feito demonstra a exposição do obreiro a "fumos metálicos"
em condições nocivas à sua saúde. A atividade de soldagem com exposição do
trabalhador a fumos metálicos é insalubre em grau máximo, na forma do Anexo
13 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. - Apelação e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. CTPS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - O
autor requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do respectivo
requerimento administrativo (31/03/2008), ou subsidiariamente, sejam declarados
por sentença os períodos especiais que devam ser convertidos para tempo comum,
bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção
monetária. - Correto o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição
do autor, dos períodos de 04/01/77 a 11/11/78; de 04/02/79 a 14/07/81; de
02/08/81 a 25/12/81 e, de 11/07/88 a 11/11/88 . Embora não haja registro
deles no CNIS, verifica-se que a CTPS do demandante se encontra corretamente
preenchida, tendo sido apta a comprovar os referidos vínculos empregatícios,
nela constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de
salário, gozo de férias, dentre outras anotações. - No que diz respeito ao
enquadramento por categoria profissional, sendo esta a hipótese do feito, a
jurisprudência é pacifica em acolher o direito à atividade especial aceitando
qualquer meio de prova contemporânea, não havendo a necessidade da apresentação
de formulários para o exercício da atividade especial, a qual foi devidamente
comprovada, conforme demonstrado nos autos. - Há também que se reconhecer,
no caso, a especialidade do intervalo de 27/11/2000 a 08/03/2002, eis que
o PPP juntado ao feito demonstra a exposição do obreiro a "fumos metálicos"
em condições nocivas à sua saúde. A atividade de soldagem com exposição do
trabalhador a fumos metálicos é insalubre em grau máximo, na forma do Anexo
13 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. - Apelação e Remessa improvidas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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