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Jurisprudência


TRF2 0811253-94.2011.4.02.5101 08112539420114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. CTPS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do respectivo requerimento administrativo (31/03/2008), ou subsidiariamente, sejam declarados por sentença os períodos especiais que devam ser convertidos para tempo comum, bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária. - Correto o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição do autor, dos períodos de 04/01/77 a 11/11/78; de 04/02/79 a 14/07/81; de 02/08/81 a 25/12/81 e, de 11/07/88 a 11/11/88 . Embora não haja registro deles no CNIS, verifica-se que a CTPS do demandante se encontra corretamente preenchida, tendo sido apta a comprovar os referidos vínculos empregatícios, nela constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de salário, gozo de férias, dentre outras anotações. - No que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional, sendo esta a hipótese do feito, a jurisprudência é pacifica em acolher o direito à atividade especial aceitando qualquer meio de prova contemporânea, não havendo a necessidade da apresentação de formulários para o exercício da atividade especial, a qual foi devidamente comprovada, conforme demonstrado nos autos. - Há também que se reconhecer, no caso, a especialidade do intervalo de 27/11/2000 a 08/03/2002, eis que o PPP juntado ao feito demonstra a exposição do obreiro a "fumos metálicos" em condições nocivas à sua saúde. A atividade de soldagem com exposição do trabalhador a fumos metálicos é insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. - Apelação e Remessa improvidas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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