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Jurisprudência


TRF2 0811311-97.2011.4.02.5101 08113119720114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A autora objetiva a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.783.013-3, desde a data da suspensão - 01/08/2011, bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária. - Não obstante o fato de o INSS ter apresentado argumentos e indícios de irregularidades relativas ao ato concessório do benefício em questão objetivando cancelá-lo, não logrou proceder, a contento, à notificação pessoal da segurada, fato que torna o procedimento irregular a teor do art. 5º, LIV e LV da CF/88, justificando, em tal contexto, o restabelecimento do benefício, ficando, contudo, ressalvada ao INSS a possibilidade de adotar outras medidas, visando esgotar os meios necessários para prover o devido processo legal, com o fim de anular o ato concessório. - O conjunto probatório demonstra que não consta instrumento de convocação pessoal da parte autora, recebido por ela ou por terceiros, para apresentar documentos em defesa do ato de concessão da aposentadoria. Por meio de Nota Interna datada de 2012, a própria Procuradoria- Geral Federal assevera não ter sido observado o "procedimento regular, com garantia do contraditório e ampla defesa", concluindo pela "necessidade de regularizar e sanear o procedimento administrativo, conforme documento juntado ao feito. - No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido e Remessa provida parcialmente.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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