TRF2 0811311-97.2011.4.02.5101 08113119720114025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. SUSPENSÃO DE
APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A autora objetiva a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.783.013-3, desde a data
da suspensão - 01/08/2011, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária. - Não obstante o fato de o INSS
ter apresentado argumentos e indícios de irregularidades relativas ao ato
concessório do benefício em questão objetivando cancelá-lo, não logrou
proceder, a contento, à notificação pessoal da segurada, fato que torna o
procedimento irregular a teor do art. 5º, LIV e LV da CF/88, justificando, em
tal contexto, o restabelecimento do benefício, ficando, contudo, ressalvada
ao INSS a possibilidade de adotar outras medidas, visando esgotar os meios
necessários para prover o devido processo legal, com o fim de anular o ato
concessório. - O conjunto probatório demonstra que não consta instrumento de
convocação pessoal da parte autora, recebido por ela ou por terceiros, para
apresentar documentos em defesa do ato de concessão da aposentadoria. Por
meio de Nota Interna datada de 2012, a própria Procuradoria- Geral Federal
assevera não ter sido observado o "procedimento regular, com garantia do
contraditório e ampla defesa", concluindo pela "necessidade de regularizar e
sanear o procedimento administrativo, conforme documento juntado ao feito. -
No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros
e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido
e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. SUSPENSÃO DE
APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A autora objetiva a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.783.013-3, desde a data
da suspensão - 01/08/2011, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária. - Não obstante o fato de o INSS
ter apresentado argumentos e indícios de irregularidades relativas ao ato
concessório do benefício em questão objetivando cancelá-lo, não logrou
proceder, a contento, à notificação pessoal da segurada, fato que torna o
procedimento irregular a teor do art. 5º, LIV e LV da CF/88, justificando, em
tal contexto, o restabelecimento do benefício, ficando, contudo, ressalvada
ao INSS a possibilidade de adotar outras medidas, visando esgotar os meios
necessários para prover o devido processo legal, com o fim de anular o ato
concessório. - O conjunto probatório demonstra que não consta instrumento de
convocação pessoal da parte autora, recebido por ela ou por terceiros, para
apresentar documentos em defesa do ato de concessão da aposentadoria. Por
meio de Nota Interna datada de 2012, a própria Procuradoria- Geral Federal
assevera não ter sido observado o "procedimento regular, com garantia do
contraditório e ampla defesa", concluindo pela "necessidade de regularizar e
sanear o procedimento administrativo, conforme documento juntado ao feito. -
No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros
e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido
e Remessa provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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