TRF2 0811313-04.2010.4.02.5101 08113130420104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EM
NENHUMA DAS ATIVIDADES. CRITÉRIO DE PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA
A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em questão, foi concedida à autora
aposentaria por tempo de contribuição e fixada Renda Mensal Inicial em
R$ 422,92. Após revisão administrativa, o valor foi corrigido para R$
806,74. No entanto, a autarquia utilizou como atividade principal para
cálculo do salário-de- benefício, a atividade que a segurada permaneceu
mais tempo, ainda que não tenha completado todos os requisitos para o
benefício em questão. 2. Não há previsão no art. 32 da Lei nº 8.213/91
para o cálculo do salário-de-benefício de segurado que não completou os
requisitos necessários para a concessão do benefício em questão em nenhuma das
atividades concomitantes. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça se consolidou no sentido de definição da atividade principal a
partir do critério de proveito econômico, e não meramente pela duração do
contrato de trabalho. (REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016) 3. Os autos foram
remetidos ao i. Contador Judicial e este apurou o valor da Renda Mensal
Inicial do benefício em questão em valor mais elevado do que o calculado
pela autarquia. 4. NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EM
NENHUMA DAS ATIVIDADES. CRITÉRIO DE PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA
A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em questão, foi concedida à autora
aposentaria por tempo de contribuição e fixada Renda Mensal Inicial em
R$ 422,92. Após revisão administrativa, o valor foi corrigido para R$
806,74. No entanto, a autarquia utilizou como atividade principal para
cálculo do salário-de- benefício, a atividade que a segurada permaneceu
mais tempo, ainda que não tenha completado todos os requisitos para o
benefício em questão. 2. Não há previsão no art. 32 da Lei nº 8.213/91
para o cálculo do salário-de-benefício de segurado que não completou os
requisitos necessários para a concessão do benefício em questão em nenhuma das
atividades concomitantes. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça se consolidou no sentido de definição da atividade principal a
partir do critério de proveito econômico, e não meramente pela duração do
contrato de trabalho. (REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016) 3. Os autos foram
remetidos ao i. Contador Judicial e este apurou o valor da Renda Mensal
Inicial do benefício em questão em valor mais elevado do que o calculado
pela autarquia. 4. NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão