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Jurisprudência


TRF2 0811313-04.2010.4.02.5101 08113130420104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EM NENHUMA DAS ATIVIDADES. CRITÉRIO DE PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em questão, foi concedida à autora aposentaria por tempo de contribuição e fixada Renda Mensal Inicial em R$ 422,92. Após revisão administrativa, o valor foi corrigido para R$ 806,74. No entanto, a autarquia utilizou como atividade principal para cálculo do salário-de- benefício, a atividade que a segurada permaneceu mais tempo, ainda que não tenha completado todos os requisitos para o benefício em questão. 2. Não há previsão no art. 32 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo do salário-de-benefício de segurado que não completou os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão em nenhuma das atividades concomitantes. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de definição da atividade principal a partir do critério de proveito econômico, e não meramente pela duração do contrato de trabalho. (REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016) 3. Os autos foram remetidos ao i. Contador Judicial e este apurou o valor da Renda Mensal Inicial do benefício em questão em valor mais elevado do que o calculado pela autarquia. 4. NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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